Processo 0007690-15.2025.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007690-15.2025.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0007690-15.2025.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007690-15.2025.8.27.2706/TO APELANTE : JEORGE RODRIGUES FERNANDES DIAS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALLEF BATISTA OLIVEIRA (OAB MG207541) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) APELADO : KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por JEORGE RODRIGUES FERNANDES DIAS ( evento 29, RECESPEC1 ) com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção sem resolução de mérito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento.  O julgamento ficou assim ementado ( evento 18 ): EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta com fundamento nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC. O autor alegou comprometer mais de 75% da renda líquida com operações de crédito, pleiteando aplicação do rito especial da Lei nº 14.181/2021. A sentença rejeitou liminarmente a demanda por ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial legalmente fixado e por entender inaplicável o rito aos contratos de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao contraditório pela extinção do processo com base em fundamentos não previamente debatidos; (ii) estabelecer se os empréstimos consignados podem ser incluídos no plano de repactuação; (iii) definir se a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial afasta o interesse de agir na ação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando o autor é previamente intimado a se manifestar sobre os fundamentos utilizados na sentença, mas permanece silente, atraindo a preclusão consumativa. 4. Nos termos do art. 54-A, § 2º, do CDC, os empréstimos consignados integram o conceito de dívidas de consumo e podem ser incluídos na repactuação judicial, sendo indevida sua exclusão com base no art. 4º do Decreto nº 11.150/2022. 5. O Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, parâmetro objetivo que deve ser observado na fase inicial de admissibilidade da ação de superendividamento. 6. A ausência de comprovação de comprometimento desse valor mínimo inviabiliza o reconhecimento da condição jurídica de superendividado e afasta o interesse de agir do consumidor na ação. 7. A alegação de comprometimento elevado da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos firmados nem a concessão do benefício da repactuação sem a demonstração objetiva da lesão ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A ausência de manifestação da…

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