Processo 0007690-58.2013.8.08.0024

TJES • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0007690-58.2013.8.08.0024
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0007690-58.2013.8.08.0024 AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PESSANHA NEGRIS, NEIVALDO BRAGATO, LUIZ CLAUDIO ABRAHAO VARGAS, EDUARDO ANTONIO MANNATO GIMENES, MARCOS ANTONIO BRAGATTO, DINEIA SILVA BARROSO Advogados do(a) REQUERIDO: HENRIQUE GEAQUINTO HERKENHOFF - ES20615, RODRIGO LISBOA CORREA - ES14588 Advogados do(a) REQUERIDO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294, WILMA CHEQUER BOU HABIB - ES5584 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B DECISÃO Trata-se de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Bruno Pessanha Negris, Eduardo Antônio Mannato Gimenes, Neivaldo Bragato, Marcos Antônio Bragatto, Dinéia Silva Barroso e Luiz Cláudio Abrahão Vargas, na qual se apura a ocorrência de suposto dano ao erário decorrente da execução de obras de infraestrutura destinadas ao Posto Fiscal José do Carmo, localizado no Município de Mimoso do Sul/ES, cujo valor atribuído à causa é de elevada monta, ultrapassando quatrocentos milhões de reais. A decisão de ID 92273274 rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e a prejudicial de prescrição, assentando que a exordial se encontra lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade, o que afasta a possibilidade de extinção prematura da demanda. Consignou, ainda, que a análise do marco inicial do prazo prescricional exige exame mais aprofundado das circunstâncias fáticas, a ser realizado no curso da instrução probatória. Na mesma decisão, reconheceu-se, em juízo de delibação, a possível subsunção das condutas ao art. 10, inciso IX, da Lei nº 8.429/1992, determinando-se o prosseguimento do feito com a intimação das partes para especificação de provas. O requerido Eduardo Antônio Mannato Gimenes opôs embargos de declaração em face do referido decisum, alegando a existência de omissões relevantes, consistentes na ausência de análise específica da prejudicial de prescrição, na falta de indicação precisa da tipificação do ato de improbidade imputável a cada requerido, conforme exigência legal, e na não delimitação dos pontos controvertidos da demanda, o que, segundo sustenta, comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão da natureza sancionatória da ação de improbidade administrativa (ID 93074155). O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo a inexistência de omissão na decisão impugnada e sustentando que o recurso possui caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração (ID 93993097). É o relatório. DECIDO. Certo é que os embargos declaratórios se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Nesse sentido,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados