Processo 0007691-23.2025.4.05.8404

TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007691-23.2025.4.05.8404
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
12ª Vara Federal RN
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007691-23.2025.4.05.8404 AUTOR: S. A. D. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL MOISES HENRIQUE REGO - RN20806 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: EDNA NAYARA DE LIMA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por S. A. D. N., menor representado por sua genitora EDNA NAYARA DE LIMA ARAÚJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/93. No âmbito administrativo, a parte autora protocolou requerimento em 13/12/2024 (DER), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência do requisito deficiência. Em juízo, foram realizadas perícia médica judicial (psiquiatria) e avaliação social domiciliar. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão do Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência encontra amparo no art. 203, V, da Constituição Federal, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige-se, cumulativamente: (a) a condição de pessoa com deficiência (impedimento de longo prazo) e (b) a situação de vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar, aferida de modo contextual, à luz da legislação e da jurisprudência que admite a apreciação do conjunto probatório para além de um critério estritamente numérico de renda. Passo, então, à análise individualizada dos requisitos. 2.1. DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO (PESSOA COM DEFICIÊNCIA) 2.1.1. Laudo Médico Judicial A perícia médica judicial foi realizada por especialista em psiquiatria, em 15/12/2025. Consta do laudo que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID F84.0), com comprometimentos relevantes no desenvolvimento, especialmente na comunicação, socialização e comportamento. O expert consignou, de forma expressa: presença de impedimento de longo prazo; necessidade de acompanhamento permanente por integrante do grupo familiar; dificuldade acentuada de frequência e aprendizado escolar; necessidade de acompanhamento terapêutico multidisciplinar contínuo (psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, entre outros); prognóstico desfavorável, por se tratar de transtorno sem cura. Tais elementos evidenciam comprometimento significativo da funcionalidade do menor, com repercussões diretas na vida diária e na sua participação social, especialmente no ambiente escolar e comunitário. O conceito legal de deficiência, previsto no art. 20, §2º, da LOAS, exige impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade. No caso concreto, a condição clínica descrita pelo perito judicial revela precisamente esse cenário: limitações neurocomportamentais persistentes que exigem suporte constante e impactam diretamente o desenvolvimento e a inclusão social do autor. No conjunto, a prova técnica judicial mostra-se robusta, coerente e suficiente, demonstrando o preenchimento do…

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