Processo 0007691-89.2026.4.05.8500
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007691-89.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU/SE DECISÃO ENERGISA SERGIPE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente praticado pelo(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU alegando que: 3. A Impetrante é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto social a prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em sua área de concessão. 4. No exercício dessas atividades, a Impetrante sujeita-se à apuração e recolhimento (i) das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos do art. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03, calculadas sobre seu faturamento, bem como (ii) do ISS em relação a serviços prestados. 5. Conforme documentação que instrui este mandamus (Doc. 03), referidas contribuições ao PIS/COFINS foram regularmente recolhidas pela Impetrante nos últimos 5 (cinco) anos, mediante a inclusão e consideração em suas bases de cálculo do ISS devido pela Impetrante aos Municípios. 6. Ocorre que o ISS não se enquadra na definição de faturamento, por não constituir receita do contribuinte, mas do Município ao qual é devido. Trata-se, portanto, de mero ingresso transitório de valores destinados ao Erário municipal, sem incorporação ao patrimônio da Impetrante. 7. Em situação análoga, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 69 (RE nº 574.706/PR) reconheceu a inconstitucionalidade da consideração do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, justamente pelo fato do ICMS não constituir receita própria do contribuinte. 8. Diante desse cenário, impõe-se a impetração preventiva do presente mandamus para afastar ato ilegal e abusivo da d. autoridade coatora de cobrança do PIS/COFINS mediante a consideração do ISS na base de cálculo destas contribuições, bem como para o fim de declarar seu direito à compensação administrativa dos valores de PIS/COFINS indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, além daqueles que vierem a ser recolhidos no curso da presente demanda, conforme Súmula nº 213/STJ. Requer: (i) a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para suspender a exigibilidade (CTN, art. 151, IV) das contribuições ao PIS e COFINS sobre a parcela do ISS considerada na base de cálculo destas contribuições, afastando-se a adoção pela d. autoridade coatora de quaisquer cobranças e/ou ações punitivas; (ii) a determinação que os valores de PIS/COFINS suspensos não constituam (a) impedimento à obtenção de certidão de regularidade fiscal por parte da Impetrante; (b) causa de inclusão do nome da Impetrante no CADIN, e/ou protesto extrajudicial. 45. Requer-se ainda que a presente ação seja julgada integralmente procedente para conceder a segurança em definitivo, ratificando-se os termos da liminar eventualmente concedida, para: (i) reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à apuração e recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão do valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS") na base de cálculo destas contribuições; (ii) afastar a ameaça real e concreta da prática de ato ilegal e abusivo por parte da d. autoridade coatora consistente na autuação fiscal da Impetrante, na imposição de penalidades e outras sanções em razão da…
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