Processo 0007693-41.2025.8.04.4700

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007693-41.2025.8.04.4700
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I-CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que decretou a nulidade do processo e o extinguiu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de irregularidade de representação processual decorrente da ausência de procuração contemporânea ao ajuizamento da ação. II-QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se subsiste o fundamento da extinção do feito por suposta irregularidade de representação processual, em razão da exigência de apresentação de procuração e demais documentos com data não superior a três meses anteriores ao ajuizamento da demanda. III-RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação civil não estabelece prazo de validade para a procuração, a qual permanece eficaz até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, nos termos do art. 682 do Código Civil. 4. A exigência de apresentação de procuração “atualizada”, desacompanhada de circunstância concreta que evidencie dúvida quanto à representação processual, carece de amparo legal e configura formalismo excessivo. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas firmou entendimento no sentido de que o mero decurso do tempo entre a outorga do mandato e o ajuizamento da ação não constitui irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial ou a extinção do processo. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a determinação de juntada de nova procuração constitui medida excepcional, dependente de fundamentação idônea e de circunstâncias específicas que justifiquem a aplicação do poder geral de cautela. 7. Ausente causa legal de extinção do mandato e evidenciada a regularidade da representação processual, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução do mérito. IV-DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A procuração permanece válida até a ocorrência de causa legal de extinção do mandato, inexistindo prazo legal de atualização. 2. A exigência genérica de procuração atualizada, sem circunstância concreta que a justifique, não autoriza o indeferimento da inicial nem a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Evidenciada a regularidade da representação processual, impõe-se a anulação da sentença e o regular prosseguimento da demanda”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, §1º, I; 485, IV; CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: REsp 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.11.2023; TJAM, Apelação Cível 0419133-69.2023.8.04.0001, Rel. Des. Flávio Humberto Pascarelli Lopes, j. 18.06.2024.

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