Processo 0007693-82.2025.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007693-82.2025.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0007693-82.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PEDRAGON AUTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL FARIAS VASCONCELLOS - PE34760 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SC BAHIA SERVICOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GRAVAME REGISTRADO EM VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. VENDA REGULAR AO SESC/AL. ART. 20, § 1º, DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRAGON AUTOS LTDA. em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da ação ordinária movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SC BAHIA SERVIÇOS LTDA., indeferiu o pedido liminar que objetivava a determinação para que a CAIXA procedesse à baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo CHEVROLET/S10, Chassi 9BG1481K0SC411424. 2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que: 1) a decisão agravada carece de fundamentação válida, limitando-se a afirmar ausência do fumus boni juris sem analisar a prova documental produzida; 2) é concessionária autorizada Chevrolet há mais de 25 anos, tendo adquirido o veículo diretamente da fábrica General Motors em 2024 e o revendido ao SESC-AL em maio de 2025, conforme notas fiscais e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo acostados aos autos; 3) ao tentar proceder ao primeiro emplacamento do veículo, o DETRAN constatou a existência de gravame de alienação fiduciária registrado pela CAIXA em favor da empresa SC BAHIA SERVIÇOS LTDA., decorrente de contrato datado de 06/03/2025; 4) o veículo jamais foi vendido ou transferido à segunda agravada, configurando-se fraude na obtenção de financiamento mediante utilização indevida dos dados do veículo, fato que ensejou denúncia à Polícia Federal; 5) a CAIXA, intimada pelo Juízo a quo para se manifestar especificamente sobre o gravame, apresentou resposta genérica, sem demonstrar a regularidade da restrição; 6) a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula 479 do STJ e do art. 20, §1º, da Resolução CONTRAN nº 807/2020; 7) o periculum in mora está configurado, pois recebeu notificação do SESC-AL (Of. nº 1226/2025) comunicando a aplicação de penalidade de suspensão do direito de licitar com o Sistema "S" por até 03 anos, além de outras medidas, em razão da impossibilidade de emplacamento do veículo. Por fim, requereu a concessão de antecipação de tutela recursal, para determinar que a CAIXA proceda imediatamente com a informação ao órgão de trânsito competente para a baixa do gravame no veículo de Chassi 9BG1481K0SC411424, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e ao final, o total provimento do agravo de instrumento. 3. A controvérsia recursal cinge-se a aferir a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência para fins de determinar à Caixa Econômica Federal a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Chevrolet S10, chassi nº 9BG1481K0SC411424, de propriedade da agravante e vendido ao SESC/AL, decorrente de contrato celebrado pela instituição financeira com terceira pessoa jurídica, ora segunda agravada. 4. Consta dos…

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