Processo 0007693-89.2025.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007693-89.2025.8.16.0017 Processo: 0007693-89.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.597,05 Autor(s): WILSON RINALDI Réu(s): CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores, ajuizada por Wilson Rinaldi em face de CNP Consórcio S.A. Administradora de Consórcios. Narra o autor que celebrou com a ré contrato de consórcio imobiliário, aderindo à cota nº 3490-02, do grupo nº 001038, com prazo de duração estipulado em 200 meses, efetuando o pagamento de 53 parcelas, iniciadas em setembro de 2020. Sustenta que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir as prestações em fevereiro de 2025, ocasião em que solicitou administrativamente a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, o que lhe foi negado sob o argumento de que a restituição ocorreria apenas após a contemplação por sorteio ou o encerramento do grupo. Alega que a cláusula contratual que condiciona a restituição ao encerramento do grupo é abusiva, por impor desvantagem exagerada ao consumidor, especialmente diante da longa duração do consórcio. Requer, assim, a declaração de nulidade da cláusula, a restituição imediata das parcelas pagas, com correção monetária, admitida apenas a retenção proporcional da taxa de administração, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré em custas e honorários. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Decisão inicial no evento 27.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (evento 50.1). Citada, a ré apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que o autor tinha plena ciência das regras do consórcio e que a devolução imediata dos valores comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro do grupo. Defende que a restituição deve ocorrer somente após a contemplação ou o encerramento do grupo, com retenção da taxa de administração, fundo de reserva e multa contratual, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento firmado pelo STJ no Tema 312 (REsp 1.119.300/RS). Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Réplica no evento 52.1. O julgamento antecipado foi anunciado ao evento 62.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Mérito. De início, deixo de analisar a impugnação ao pedido de justiça gratuita, eis que o autor recolheu as custas processuais. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pela prova documental. No que concerne à natureza da relação jurídica travada entre os litigantes, é inegável a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, na qualidade de administradora de consórcios, enquadra-se perfeitamente no conceito de fornecedora de serviços financeiros e de gestão, enquanto o autor,…
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