Processo 0007694-32.2015.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Cumprimento de sentença Nº 0007694-32.2015.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARCOS RYAN RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) REQUERENTE : FELIPE GABRIEL RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : WARLISON FELICIO DE ARAUJO (OAB TO009608) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado em 2015, fundado em acordo homologado judicialmente que fixou a obrigação alimentar em 34,53% do salário mínimo. Ao longo da marcha processual, o executado demonstrou reiterada recalcitrância. Houve a decretação de sua prisão civil anteriormente, com o cumprimento do mandado em 2017 ( evento 62, CERT1 ). Após a soltura, as partes celebraram novo acordo para parcelamento do débito, o que ensejou a suspensão do feito por 50 meses ( evento 82, DEC1 ). Contudo, os exequentes noticiaram o descumprimento integral da nova avença ( evento 91, MANIFESTACAO1 ). O executado, intimado, apresentou justificativa alegando problemas de saúde (epilepsia) e desemprego ( evento 132, PET1 ), argumentos que não foram aceitos pelos credores, especialmente pela ausência de comprovação documental robusta e pelo longo período de inadimplência ( evento 139, PET1 ). Diante da persistência da dívida, que alcançou o montante de R$ 87.052,13 conforme atualização de novembro de 2024 ( evento 173, PET1 ), foi decretada nova prisão civil pelo prazo de 60 dias ( evento 159, DECDESPA1 ). O mandado foi devidamente cumprido, e o executado foi posto em liberdade em 26/01/2026, após o transcurso integral do prazo da penalidade ( evento 208, ALVARASOLTURA2 ). Instadas a se manifestar, as partes e o Ministério Público peticionaram sobre o prosseguimento do feito. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia atual reside nos desdobramentos do cumprimento de sentença após o executado ter sofrido a sanção máxima de coerção pessoal (prisão civil) sem que isso resultasse no pagamento do débito alimentar. 2.1. Da persistência da obrigação alimentar Inicialmente, é fundamental destacar que o cumprimento da pena de prisão civil não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas , conforme preceitua expressamente o artigo 528, § 5º, do Código de Processo Civil . A prisão civil possui natureza de técnica executiva de coerção, e não de punição penal, visando forçar o cumprimento da obrigação. Todavia, uma vez cumprido o prazo fixado pelo juízo sem que o pagamento ocorra, a medida de força pessoal exaure sua eficácia imediata para aquele período de débito. 2.2. Da conversão de rito e medidas expropriatórias Considerando que a coerção pessoal não surtiu o efeito esperado e que a dívida acumulada ultrapassa oito anos de inadimplência, atingindo valor vultoso, o prosseguimento da execução deve agora priorizar o rito da expropriação de bens . Nesse sentido, a busca pela satisfação do crédito alimentar, que possui natureza de direito fundamental e garante a subsistência dos filhos (atualmente já em idade avançada devido à demora processual), deve se dar por meio de mecanismos que alcancem o patrimônio do devedor. Embora o executado alegue precariedade financeira e problemas de saúde ( evento 132, PET1 ), tais fatos não foram acompanhados de prova pericial ou decisão em ação revisional que reduzisse o encargo, permanecendo hígido o título executivo. Ademais, o princípio da menor onerosidade ao devedor não pode se sobrepor à eficácia da execução, especialmente em se tratando de alimentos. Portanto, é cabível…
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