Processo 0007695-28.2011.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0007695-28.2011.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0007695-28.2011.8.14.0301 REQUERENTE: DANUBIA CAROLINE DA SILVA SANTOS REQUERIDA: BENEDITA PATRICIA REGO ESCALDA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por DANUBIA CAROLINE DA SILVA SANTOS em face de BENEDITA PATRICIA REGO ESCALDA que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais à requerente no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação, com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% a partir da citação. 7. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015. (ID 87859603). Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença em 10 de maio de 2023. (ID 92488796). Foi iniciado o cumprimento de sentença tendo sido apresentada uma planilha de atualização no valor de R$ 185.875,02. (ID 94167432). Determinado pelo juízo a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito, conforme planilha de cálculo apresentada pelo autor, acrescido de custas, se houver, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). (ID 100403318). A Defensoria Pública na condição de curadora especial deu-se por ciente do despacho. (ID 100545569). Foi publicado Edital de Intimação da parte requerida. (ID 100944159). O advogado da parte exequente e a Defensoria Pública (parte executada) registraram ciência da publicação do Edital. Tendo sido certificado nos autos que transcorreu o prazo do Edital sem manifestação da parte executada. (ID 106898887). Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca certidão de ID 106898887 e requerer o que entender de direito. (ID 115053254). A parte exequente peticionou nos autos requerendo o bloqueio por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD do valor de R$ 185.875,01 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais, dois centavos) da Executada Benedita Patrícia da Costa Rêgo, inscrita no CPF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; 2. Bloqueio de veículos em nome da Executada ou imóveis. (ID 115738144). DEFIRO o pedido de penhora on-line, via Sistema SISBAJUD, no valor de R$ 185.875,01 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais, um centavos), conforme petição de ID. 115738144. Procedida a solicitação de bloqueio, segue para juntada nos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores junto ao SISBAJUD, protocolado nesta data. (ID 133970267). A Defensoria Pública registrou ciência na condição de curador especial. (ID 134953847). Em 21 de Janeiro de 2025, a parte executada habilitou advogado particular nos autos Jônatas Moura Santos OAB/PA 36.998. (ID 135263597). Tendo apresentado impugnação ao cumprimento de sentença em 22 de Janeiro de 2025 com pedido de tutela de urgência, alegando ilegitimidade passiva envolvendo a cadeia de propriedade do veículo, tendo anexado aos autos vários documentos. (ID 135365729). Despacho do Magistrado Titular: Diante do Despacho ID. 133970267, acerca do pedido de penhora on-line, via Sistema SISBAJUD, solicito à UPJ que não expeça o Alvará para o autor. Ante a exposição do advogado da demandada, determino que o valor bloqueado seja devolvido à demandada via alvará. Após,…

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