Processo 0007697-45.2024.8.27.2737

TJTO • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0007697-45.2024.8.27.2737
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Família
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Arrolamento Comum Nº 0007697-45.2024.8.27.2737/TO REQUERENTE : DANILO PARANHOS CALAÇA ADVOGADO(A) : SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) REQUERENTE : LARA KAROLYNE DOS ANJOS CALACA ADVOGADO(A) : SURAMA BRITO MASCARENHAS (OAB TO003191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário pelo rito do arrolamento comum dos bens deixados por Valdair de Oliveira Calaça . Evento 18, nomeada inventariante a herdeira/requerente, Kamila Paranhos Calaça Paganella. Evento 37, pesquisa sisbajud, constando saldo. Evento 19, petição de habilitação do pretenso herdeiro, João Victor. Evento 44, impugnação da inventariante. DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTENHO a decisão que posterga a análise do pedido de gratuidade da justiça para após a apresentação das declarações, onde se terá um parâmetro objetivo a respeito da condição de hipossuficiência do espólio. DA PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por João Victor Barreira dos Santos, no qual se alega direito à meação, por representação, em razão de suposta união estável havida entre o de cujus Valdair e Andriele Barreira Reis. Contudo, o pedido não merece acolhimento. Verifica-se que a procuração juntada foi outorgada por pessoa estranha à relação jurídica (avó materna), sem comprovação de poderes de representação legal do pretenso herdeiro, inexistindo nos autos autorização de seu genitor ou termo judicial de guarda que legitime sua atuação. Ademais, João Victor é filho de Danilo Gomes dos Santos e Andriele Barreira Reis, não havendo demonstração de vínculo sucessório direto com o falecido que justifique sua habilitação nos autos do inventário. Outrossim,  eventual direito quanto à alegada união estável entre o de cujus e Andriele Barreira Reis, bem como o reconhecimento de paternidade, deverá ser perseguido pelas vias próprias, não sendo o inventário a via adequada para dilação probatória. Ante o exposto, no momento  indefiro o pedido de habilitação formulado, sendo que, eventualmente, vindo aos autos comprovação do interesse jurídico ou a comunicação do ajuizamento de demanda para reconhecer os vínculos/direitos, o pedido poderá ser renovado e deferido. DETERMINO: 1 INTIME-SE  a inventariante para APRESENTAR  as declarações, atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, no prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 664 do CPC/15, e na oportunidade a inventariante deverá juntar a documentação e informações, observando a certidão de conferência documental, sob pena de remoção do encargo; 2 havendo interessados, cônjuge,  companheiro, herdeiros e os legatários não representados e que não assinaram o plano de partilha, CITEM-SE , para que se habilitem dentro de 10(dez) dias. Após habilitações, INTIMEM-SE para que, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, apresentem impugnações. 3 Em seguida , INTIMEM-SE, credores indicados, as Fazendas Públicas e Ministério Público, se houver interesse de incapaz ou ausente ou testamento, e o testamenteiro, se houver testamento para, querendo, manifestarem dentro do prazo de 15 (quinze) dias, 4 EXPEÇA-SE o edital de terceiros interessados , com prazo de 10(dez) dias, a fim de que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre as declarações; 5  não localizado qualquer dos citandos, INTIME-SE a(o) inventariante para providenciar a citação, indicando endereço onde possa ser encontrado. Informado endereço, CITE-SE; 5.1 os herdeiros deverão apresentar qualificação completa e documentação necessária - certidão de…

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