Processo 0007698-20.2013.4.01.3304
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0007698-20.2013.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007698-20.2013.4.01.3304 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros POLO PASSIVO:LEONIDAS SALDANHA LEMOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCAS ROSA CUEVAS - BA33484-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: LEONIDAS SALDANHA LEMOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE ID do último ato proferido nos autos: 463435449 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007698-20.2013.4.01.3304 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE APELADO: LEONIDAS SALDANHA LEMOS Advogado do(a) APELADO: LUCAS ROSA CUEVAS - BA33484-A D E C I S Ã O Trata-se de apelações interpostas pela Fundação Nacional de Saúde — FUNASA e pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lonidas Saldanha Lemos. Na origem, o autor requereu o pagamento da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias — GACEN e o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a referida gratificação e sobre a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho — GDPST, com a restituição dos valores descontados. A sentença condenou a FUNASA ao pagamento das parcelas da GACEN desde sua instituição, em março de 2008, e afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre essa gratificação. Em sua apelação, a FUNASA suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que haveria incongruência entre a narrativa dos fatos e os pedidos, além da ausência de causa de pedir, em razão da indicação de dispositivo legal revogado. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustenta que o autor não tem direito ao recebimento da GACEN. Afirma que a situação do apelado se submete ao art. 55, § 3º, II, “b”, da Lei n. 11.784/2008 e às regras da Lei n. 10.887/2004. Alega que o autor se aposentou antes da instituição da gratificação, não a recebeu durante a atividade e não efetuou contribuição previdenciária sobre essa parcela. Requer a reforma integral da sentença, com a improcedência do pedido e a condenação do autor nos ônus da sucumbência. A União, por sua vez, insurge-se contra o afastamento da contribuição previdenciária incidente sobre a GACEN. Sustenta que a gratificação possui natureza remuneratória e permanente, integra os proventos de aposentadoria nas hipóteses previstas em lei e não está entre as parcelas excluídas da base de contribuição pelo art. 4º, § 1º, da Lei n. 10.887/2004. Defende que o regime previdenciário dos servidores públicos possui caráter contributivo e solidário e que a contribuição não se relaciona apenas à futura aposentadoria, mas também aos demais benefícios da seguridade social. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre a GACEN. É o relatório. Decido O Supremo Tribunal Federal,…
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