Processo 0007698-21.2025.4.05.8305
TRF5 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0007698-21.2025.4.05.8305 IMPETRANTE: JAQUELINE CARLOS NAVARRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALISSON ROCHA DOS SANTOS - MG232002 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL PERNAMBUCO, DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ADVOGADO do(a) IMPETRADO: DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF34157 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela provisória, impetrado por JAQUELINE CARLOS NAVARRO, em face de ato dito ilegal e imputados ao Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ao Presidente do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco e ao Presidente da Fundação Getulio Vargas (FGV), objetivando, em resumo: a) a declaração de nulidade do ato administrativo de correção da peça prático-profissional da impetrante, na prova de Direito do Trabalho aplicada na 2ª fase do 43º Exame de Ordem Unificado, diante da flagrante violação ao edital à legalidade, à isonomia e à segurança jurídica; e, por consequência, b) a atribuição de 5 (cinco) pontos à Impetrante, garantindo sua aprovação e inclusão no resultado final do Exame da OAB, com todos os efeitos legais e administrativos cabíveis. Em sua petição inicial (id. 125707482), a impetrante relata que participou da prova prático-profissional da segunda fase do 43º Exame de Ordem Unificado na área de Direito do Trabalho, realizada em 15 de junho de 2025. Expõe que sua prova foi zerada sob a justificativa de escolha inadequada da peça processual, mesmo tendo entregado peça prático-profissional solicitada pela banca. Sustenta que o enunciado da prova continha ambiguidades e informações contraditórias, induzindo os examinandos a erro e permitindo diversas interpretações técnicas sobre a medida defensiva global mais adequada. Informa a impetrante que, diante da repercussão do caso, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem emitiu notas oficiais em 18 de junho de 2025 e 23 de julho de 2025, flexibilizando os critérios para aceitar também outras peças, com base no princípio da fungibilidade. Alega que a recusa da banca em corrigir sua prova, mesmo após a referida ampliação dos critérios, viola os princípios da isonomia, razoabilidade, vinculação ao edital e proporcionalidade, configurando ato ilegal que cerceia seu direito de ingressar nos quadros profissionais. Requereu, assim, a concessão de liminar para suspender os efeitos da correção que resultou em sua reprovação, e, no mérito, a anulação da peça prático-profissional ou sua reavaliação com atribuição da pontuação máxima de 5 (cinco) pontos. O pedido de liminar foi indeferido na decisão de id. 126595566, oportunidade em que este juízo concedeu em favor da impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Pernambuco (OAB/PE) apresentou informações (id. 131723844), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser o Exame de Ordem atribuição exclusiva do Conselho Federal da OAB e da banca examinadora (FGV). No mesmo ato, sustentou a incompetência territorial deste juízo, ao argumento de que as demandas propostas contra o Conselho Federal da OAB devem tramitar em Brasília/DF, onde a entidade possui sede funcional. No mérito, pugnou pela denegação da…
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