Processo 0007698-27.2020.8.08.0012
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0007698-27.2020.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: ROGEN FERRO RELATOR(A):ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AVALIAÇÃO TÉCNICA UNILATERAL EM DATA DIVERSA DA NOTIFICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença pela qual julgou-se procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade de débito decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica e condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento do serviço na residência do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste a exigibilidade do débito de recuperação de consumo decorrente de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) quando a avaliação técnica complementar no aparelho medidor realiza-se de forma unilateral, sem a presença do consumidor e em data distinta daquela previamente comunicada; (ii) determinar se a suspensão do fornecimento de energia elétrica motivada por tal cobrança enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e se o montante arbitrado atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público e o usuário final submete-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e à regulamentação técnica da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), embora constitua instrumento inicial de registro, não é suficiente para lastrear a cobrança de recuperação de consumo se a avaliação técnica posterior do medidor ocorre sem o acompanhamento do consumidor, em dia diverso do comunicado e sem nova convocação, em manifesta ofensa ao contraditório e à ampla defesa assegurados no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A interrupção do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial e indispensável à manutenção de condições dignas de habitabilidade, respaldada em débito pretérito cuja apuração deu-se sem o devido processo administrativo hígido, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera extrapatrimonial do consumidor, configurando dano moral reparável, especialmente em época de isolamento social imposto pela pandemia da Covid-19. O montante fixado a título de reparação extrapatrimonial em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) mostra-se consentâneo com a gravidade da conduta, a essencialidade do serviço mitigado e o contexto fático delineado, revelando-se inviável a redução pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação técnica de medidor de energia elétrica realizada sem a presença do consumidor, em data diversa da originalmente informada e sem nova notificação após remarcação da data, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando inexigível o débito de recuperação de consumo daí decorrente. 2. A suspensão do fornecimento de…
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