Processo 0007698-53.2014.4.03.6109
TRF3 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0007698-53.2014.4.03.6109 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-E EXECUTADO: FERNANDO DE SOUZA SILVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS - SP288241-E DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FERNANDO DE SOUZA SILVEIRA visando o reconhecimento da prescrição intercorrente e, por consequência, a extinção da execução (id 576281899). Aduz que houve decurso do prazo de cinco anos sem que houvesse ato eficaz da exequente para satisfação do crédito. Sustenta ainda, ilegitimidade superveniente da CEF, ausência de notificação da cessão do crédito e indevida inscrição no SERASA. Decido. Sobre a pretensão, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/12/2014, nos seguintes termos (id 241031597): Após inúmeras tentativas frustradas de citação do executado, a CEF requereu a suspensão da execução com base no art. 921, inciso III, §§ 1º a 4º do CPC, o que foi deferido pelo Juízo com intimação da exequente em 20/09/2018. Em 30/08/2021 os autos foram encaminhados para digitalização, sendo que o retorno foi comunicado à CEF em 11/05/2022. Nesse intervalo a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA requereu sua inclusão no polo passivo em substituição à CEF, reiterando o pedido em 05/05/2022 e 02/06/2022 (id 117616996, id 249593464 e id 252576220). Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência (id 260677571). Sobreveio decisão, em 23/09/2022, determinando nova suspensão da execução pelo prazo prescricional de 5 anos que deveria ser contado a partir término do 1º ano de suspensão. Contudo, em 28/03/2023, a exequente se manifestou requerendo aplicação de medidas coercitivas atípicas, restando deferida apenas a inclusão no SERASA, cuja efetivação foi confirmada nos autos em 06/04/2024 (id 331066362). Intimada a se manifestar, a exequente requereu citação editalícia, tendo o Juízo determinado, por precaução, nova pesquisa de endereço do executado, que culminou com sua citação pessoal em 01/04/2026 (id 357159155 e id 575014915 - fl. 37). É a síntese do necessário. Inicialmente defiro a substituição processual pleiteada pela EMGEA. A prescrição intercorrente, no âmbito da execução de título extrajudicial, fundamenta-se no art. 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 . § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §…
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