Processo 0007698-54.2024.8.16.0112
TJPR • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: 45 3327-9161 - Celular: (45) 3327-9179 - E-mail: MCR-4VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0007698-54.2024.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$8.242,47 Exequente(s): EDGAR LIRIO RITTER FILHO Executado(s): RENATO BRAATZ 1. Trata-se de impugnação ao cálculo de mov. 93.1, na qual o exequente alega que a dívida possui valores significativamente superiores ao apurado pelo Contador Judicial, mencionando montantes de R$ 4.000,00 a R$ 10.000,00 (mov. 97.2). Decido. 2. No presente caso, o título executivo judicial decorre de acordo celebrado em audiência de instrução e julgamento presidida pela Juíza Leiga (mov. 77.1), no qual as partes convencionaram que o requerido pagaria o valor de R$ 700,00, até o dia 05/01/2026, registrando-se expressamente que já havia sido pago o montante de R$ 600,00 em data anterior. Convencionou-se, ainda, cláusula penal de 10% em caso de inadimplemento, nada mais dispondo quanto a outros encargos ou valores. O cumprimento de sentença deve se limitar de forma estrita aos exatos termos do título judicial (sentença homologatória de acordo). Assim, eventual descumprimento autoriza, no máximo, a cobrança do saldo efetivamente devido, acrescido da multa expressamente pactuada, inexistindo título executivo que ampare a exigência de valores diversos ou substancialmente superiores ao previsto no acordo. Ressalto que o termo de acordo foi lido em audiência, tendo o exequente manifestado concordância com o conteúdo, conforme gravação em áudio e vídeo pela Plataforma TEAMS e que está acostada na mov. 77.2. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cálculo apresentada pelo exequente (mov. 97). Intime-se. 4. Retifique-se o valor da causa conforme cálculo de mov. 93.1 e cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 89.1. 5. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito
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