Processo 0007698-61.2019.8.08.0012
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0007698-61.2019.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ROGERIO GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REU: NILTON SERGIO BRAGA - ES29191 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. A ilustre defensa constituída pelo Acusado, em sede de resposta à acusação (ID nº 53060338) agitou, preliminarmente, as teses de incompetência deste juízo especializado por ausência de violência de gênero, bem como ausência de justa causa, ao argumento de que a peça acusatória se pauta exclusivamente na versão apresentada pela Ofendida. Subsidiariamente, agitou a tese de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Instado a se manifestar, o “Parquet”, por intermédio de seu presentante legal, através de sua manifestação sediada no ID nº 75627279, pugnou pela rejeição das defesas processuais e o consequente prosseguimento do feito. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil. MOTIVAÇÃO. Dentre as objeções esgrimidas pela ilustre defesa do Acusado, ponho a descoberto, em ordem lógica de enfrentamento, a matéria atinente à incompetência deste juízo especializado, posto que sua admissão bloqueia a atuação desta unidade judiciária e impede de processar e julgar a presente demanda penal. Pois bem. Por ocasião da peça defensiva primária, a ilustre defesa do Acusado agitou a tese de incompetência deste juízo por entender inexistente situação fática que reclame o enquadramento do fato criminoso em testilha no manto da Lei Maria da Penha. Muito bem. Acerca da defesa processual em tela, vejo que a mesma não deve prosperar. Explico. O art. 5º, “caput”, do diploma legal em destaque se destina ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, seja mediante qualquer ação ou omissão, baseada no gênero da Lei Federal nº 11.340/2006, quais sejam: que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. De início, cumpre destacar que o fato de a Vítima ser mulher já atrairia, por si só, a incidência do microssistema da Lei Maria da Penha, por força do disposto no art. 40-A da Lei Maria da Penha que preconiza que “as medidas protetivas de urgência serão aplicadas a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida” (destaquei). A propósito, vejamos como decidiu o egrégio Tribunal de Justiça, quando julgou a apelação criminal nº 0185708-86.2021.8.19.0001, cuja relatoria ficou a cargo do Exmo. Ministro Paulo Sérgio Rangel do Nascimento: “APELAÇÕES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ARTIGO 129, §1º, I E §9º, C/C § 10º, E ARTIGO 147, N/F DO ARTIGO 69, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. Preliminares que não se sustentam. Não assiste razão à assistente de acusação ao postular pela redistribuição do recurso ao Desembargador Carlos Eduardo Roboredo, sob o argumento de existência de conexão com o recurso interposto na ação penal nº 0133593-88.2021.8.19.0001, esta que tratava de delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos de nº 0014669-89.2019.8.19.0001. Os fatos tratados na presente ação…
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