Processo 0007700-94.2025.4.05.8303
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007700-94.2025.4.05.8303 RECORRENTE: JUCILENE MARIA DE QUEIROZ ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER DE SOUZA MEDEIROS - PE41664-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0007700-94.2025.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COMPLETA E SUFICIENTE QUE EVIDENCIA A PRESERVAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A OCUPAÇÃO HABITUAL. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes a benefícios por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Existência de incapacidade laborativa para o exercício da profissão habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS. Não cabe a realização de nova perícia, uma vez que o laudo pericial se mostra completo e suficiente para o conhecimento das questões de fato e o julgamento do mérito. Por outro lado, sabe-se que, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, inc. XII, e 5º, inc. II), definindo como médico os profissionais "graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º). Os peritos credenciados nos Juizados Especiais Federais dispõem de condições técnicas de avaliar os segurados nas diversas áreas médicas, visto que são especialistas quanto às condições ou não destes se mostrarem aptos ao trabalho habitual. Essa situação não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente, para o qual se pressuporia a especialidade médica. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização - TNU adota a interpretação de que a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, quando o segurado é portador de doença rara (PEDILEF números 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). Sobre o tema, a propósito, o seguinte precedente: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1 - Pedido de Uniformização Nacional interposto em face de acórdão proferido pela Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença a qual julgara improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, alternativamente, a conversão em aposentadoria por invalidez, com fundamento na inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual, comprovada por perícia médica. Inadmitido o incidente pela Turma de origem, foi requerida, tempestivamente, a submissão à Presidência desta Turma Nacional nos termos do art. 7º, VI do RI/TNU. Distribuição aos Relatores, para melhor análise do pedido.…
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