Processo 0007701-09.2024.8.16.0112
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007701-09.2024.8.16.0112 Processo: 0007701-09.2024.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$62.586,68 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CONFIANCA Executado(s): Oto Bernardo Britz Vistos e examinados. Houve o bloqueio de três veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD (seq. 65). A decisão de mov. 89.1 deferiu a expedição de mandado para averiguação da localização dos automóveis e constatação de seu estado de conservação. O executado apresentou arguição de impenhorabilidade (mov. 102.1). Impugnação pela parte exequente (mov. 107.1). O mandado de averiguação realizado foi encartado à seq. 109. Determinada a especificação de quais veículos o executado entende como impenhoráveis e a juntada de documentos aptos a embasar sua alegação (mov. 114.1), o promovido manifestou-se ao mov. 117.1, oportunidade em que acostou documento. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] O dispositivo tem como propósito garantir ao executado a preservação de alguns bens móveis necessários ou úteis para o exercício de sua profissão, da qual extrai sua renda. Nesse sentido, argumenta a parte executada que o veículo CHEVROLET/C10, placa ADI-9855 é impenhorável, vez que se trata de bem móvel indispensável ao exercício de sua profissão de produtor rural, sendo utilizado para o transporte de insumos, ferramentas e demais recursos necessários. Em análise aos documentos apresentados, demonstra-se que aquele bem é destinado às lidas campesinas, tendo por específica finalidade o exercício de atividades rurais. Anoto que o devedor foi identificado no título como produtor rural. Desse modo é razoável a construção no sentido de que a parte utilize o bem para o desempenho de suas atividades habituais. Portanto, devidamente caracterizada a impenhorabilidade, dado que as provas apresentadas ilustram minimamente que a falta do automóvel impedirá o exercício da atividade laborativa desempenhada pelo executado. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTRIÇÃO VEICULAR PELO SISTEMA RENAJUD. I. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA. OPORTUNIZADO CONTRADITÓRIO PARA ANÁLISE DE IMPENHORABILIDADE SOBRE VEÍCULOS UTILIZADOS COMO FERRAMENTAS DE TRABALHO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. PRELIMINAR AFASTADA. II. MÉRITO. IMPENHORABILIDADE SOBRE TRÊS VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE PRODUTOR RURAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE DOIS DOS TRÊS VEÍCULOS SÃO UTILIZADOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ALEGADA. EXCEPCIONALIDADE MITIGADA DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE. RECONHECENDO A IMPENHORABILIDADE DOS VEÍCULOS M.BENS/1111 E MMC/L200 TRITON 3.2 D, MANTENDO A DECISÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO FORD/F1000 SS. RECURSO CONHECIDO…
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