Processo 0007702-51.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0007702-51.2026.4.05.8102 AUTOR: JOELIO DE LIMA TAVARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MOESIA VANGELA SAMPAIO VIDAL DUARTE - CE38643 REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 23/02/2022 em desfavor do ESTADO DO CEARÁ por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do promovido à obrigação de fazer consistente no fornecimento do(s) medicamento(s) ADALIMUMABE 40mg e LEFLUNOMIDA 20mg, prescritos para tratamento de artrite reumatoide (CID M05.8). O(A) AUTOR(A) narrou que tem artrite simétrica, artrite de mãos/punhos, artrite de mais de três articulações e que o(s) medicamento(s) pretendido(s) seria(m) a melhor opção terapêutica disponível. A demanda foi originalmente distribuída à Vara Única da Comarca de Aurora/CE que julgou o pedido procedente (Id. 156337625, págs. 142 a 144). A sentença foi anulada pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará e determinou a inclusão da União no polo passivo, com ulterior declínio de competência em favor da Justiça Federal (Id. 156337625, págs. 183 a 191). Recebidos os autos na Justiça Federal, o feito foi inicialmente distribuído a este Juizado Especial Federal, tendo sido proferido decisão rejeitando a competência federal e determinando a devolução dos autos à comarca de origem após afastar o interesse da União e excluí-la da relação processual (Id. 156337625, págs. 270 a 272). Os autos retornaram posteriormente à Justiça Federal, sendo distribuídos à 16ª Vara Federal, cujo juízo determinou a redistribuição dos autos a este Juizado Especial Federal, em razão da prevenção para apreciação da matéria (Id. 169858062). Na decisão de Id. 156337625, págs. 254 a 260 a Justiça Estadual do Ceará declinou a competência em favor da Justiça Federal da Seção Judiciária de Juazeiro do Norte/CE com fundamento na tese firmada no Tema n. 1234 pelo Supremo Tribunal Federal - STF e na necessidade de inclusão da União no polo passivo. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A competência da Justiça Federal para as causas de natureza cível e administrativa foi estabelecida segundo o critério ratione personae, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)" (destacou-se) Já o Supremo Tribunal Federal - STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, definiu o enunciado de Tema n. 1.234 nos seguintes termos: "I - Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio…
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