Processo 0007702-71.2025.8.16.0075
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007702-71.2025.8.16.0075 Processo: 0007702-71.2025.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$14.534,86 Autor(s): ADRIANO BARBARA Réu(s): BANCO ITAUCARD S.A. I –RELATÓRIO Trata-se de revisional, proposta por ADRIANO BARBARA, em face de BANCO ITAUCARD S.A., ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que: a) Firmou com o réu, em 23/07/2023, contrato de financiamento no valor de R$ 22.774,36 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), a ser pago em 48 prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 771,38 (setecentos e setenta e um reais e trinta e oito centavos); b) A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois foi estabelecida em patamar muito superior à taxa média de mercado; c) A cobrança de tarifa de registro de contrato configura onerosidade excessiva; d) A contratação do seguro é facultativa e deve ocorrer com a expressa anuência do consumidor. Ao final, pugna pela aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova, e revisão contratual para o fim de reduzir os juros remuneratórios à média de mercado, afastar a cobrança de tarifa de avaliação, registro e seguro, com a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Juntou documentos (evento 1). A decisão de evento 12 concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do réu. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Argumenta, em suma, ausência de parâmetro comparativo na alegação autoral de abusividade dos juros; livre pactuação do contrato; a legalidade dos encargos e cláusulas contratuais; ausência de desequilíbrio contratual; inexistência de onerosidade excessiva; e presunção de validade do contrato celebrado. Juntou documentos (evento 33). Impugnação à contestação em evento 36. Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito (mov. 44). As alegações finais foram apresentadas em eventos 47 a 49. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária com viés revisional em que a parte autora pretende seja declarada indevida a cobrança de taxas supostamente indevidas, restituindo-se em dobro os valores cobrados indevidamente. II.1. Julgamento Antecipado O caderno processual afigura-se instruído com elementos documentais suficientes à elucidação da matéria controvertida, razão pela qual, sendo prescindível a produção probatória em audiência, admite-se o julgamento antecipado da lide, com esteio na norma inserta ao texto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Tratando-se de contrato bancário, encontra-se pacificado o entendimento doutrinário e jurisprudencial quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do artigo 3º, § 2º da Lei 8.078/90. Conforme doutrina Arnaldo Rizzardo (in Contrato de Crédito Bancário, Editora RT, 5ª ed., 2.000, pg. 24): Não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078/90, aos contratos bancários. Como é bastante comum, as entidades financeiras usam em suas atividades negociais uma série de…
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