Processo 0007705-65.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0007705-65.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0007705-65.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : FERNANDO DA GLÓRIA ADVOGADO(A) : FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210) ADVOGADO(A) : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) AGRAVANTE : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDO DA GLÓRIA (OAB TO006210) ADVOGADO(A) : MATEUS VASCONCELOS FERNANDES (OAB TO006353) AGRAVADO : JOAO PEREIRA DIAS ADVOGADO(A) : HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929) ADVOGADO(A) : HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123) ADVOGADO(A) : JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA NETO (OAB TO011894) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por MATEUS VASCONCELOS FERNANDES e OUTRO , contra decisão de primeiro grau proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi-TO, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0012147-76.2024.827.2722, proposto em face de JOÃO PEREIRA DIAS e OUTROS , ora agravados. Em resumo, alegam os agravantes o inconformismo com a decisão do Juiz  a quo  que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinando o prosseguimento da execução apenas em face da pessoa física executada. (evento 80 – autos de origem). Irresignados, os agravantes se insurgem sustentando, em síntese, que restou demonstrada a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e confusão patrimonial entre o executado João Pereira Dias e a pessoa jurídica Geucelly de Jesus Dias Ltda., a qual teria sido utilizada como interposta pessoa para ocultação patrimonial, destacando a identidade de endereço, similaridade de atividade econômica, vínculo familiar entre os envolvidos, continuidade do estabelecimento comercial e incompatibilidade econômica da titular formal da empresa. Alegam, ainda, nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ao argumento de que o magistrado indeferiu o incidente por ausência de prova robusta sem oportunizar a adequada dilação probatória, bem como defendem a possibilidade de demonstração do abuso da personalidade jurídica por meio de indícios consistentes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do incidente de desconsideração, com a inclusão provisória da pessoa jurídica no polo passivo, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução probatória. Vieram os autos ao meu relato por prevenção (evento 18). É o relatório. DECIDO . De início, verifico presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interposto. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo ou a antecipação da tutela recursal, com espeque no art. 1.019, do CPC/2015, autoriza o Relator a concessão de antecipação da medida tutelar, nos casos em que restar provado de plano a plausibilidade do direito vindicado, diante da possibilidade lesão grave e de difícil reparação , ou risco ao resultado útil ao final do processo, desde que relevante a fundamentação. Sem a caracterização dessa situação, descabida é a suspensão dos efeitos da decisão a quo ou a antecipação da tutela recursal. Outrossim, em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae , deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de…

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