Processo 0007705-79.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007705-79.2020.8.16.0017 Processo: 0007705-79.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$81.000,00 Autor(s): TEREZA CHERBATE (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Capivari, 429 - Iguaçu - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.701-440 Réu(s): FRANCIELLE CONSTANTINO PEREIRA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Sena, 347 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-030 MARIA INEZ PUGIN (CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Pioneiro Carlos Poppi, 101 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-020 R. F. P. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 16.584.695/0001-36) Rua Pioneiro Carlos Poppi, 101 - Jardim Liberdade - MARINGÁ/PR - CEP: 87.047-020 REINALDO FRANCISCO PUGIN (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Rio Sena, 347 - Jardim Oásis - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-030 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de rescisão contratual c.c. pedidos indenizatórios proposta por TEREZA CHERBATE, em face de R. F. P. ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA., REINALDO FRANCISCO PUGIN, FRANCIELLE CONSTANTINO PEREIRA e MARIA INEZ PUGIN, na qual pretende a rescisão de contrato de promessa de compra e venda, a restituição dos valores pagos e o pagamento de cláusula penal de 20% do valor total do contrato, devidamente atualizados, bem como indenização por danos morais sofridos. Narra que viu um anúncio da ré R. F. P. Administradora e se interessou em adquirir um imóvel em fase de construção na cidade de Araruna-PR, no valor proposto de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais), a ser entregue em condições prontas para moradia. Declara que as tratativas ocorreram junto ao sócio administrador da pessoa jurídica, réu Reinaldo, que se responsabilizou pela entrega das chaves do imóvel. Aduz que o contrato de compromisso de compra e venda foi realizado em nome da ré Maria e estipulou uma área construída de 65,97 m² para o imóvel. Informa que o depósito de entrada foi no valor total de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), realizado mediante, depósitos nos valores de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) e R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), em nome da ré Francielle, e a transferência de dois veículos ao réu Reinaldo, pelo valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais). Indica que os demais valores seriam pagos ao réu Reinaldo por meio de financiamento. Afirma que acreditava que a entrega do imóvel ocorreria 12 meses após a contratação, contudo, ao fim da obra, o financiamento foi negado, em razão da presença de irregularidades na construção do imóvel, constatada mediante vistoria. Menciona que, após a constatação das irregularidades, acreditava que o imóvel seria entregue até meados de 2019, com todos os vícios apontados pela vistoria sanados. Expõe que, mesmo com diversas solicitações ao réu Reinaldo, a regularização não ocorreu e que o imóvel está habitado por terceiros, sem que os réus a comunicassem. Assevera que, diante do ocorrido, reside até hoje com sua filha, na cidade de Araucária-PR, o…
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