Processo 0007705-91.2025.8.16.0021

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007705-91.2025.8.16.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: cas-11vj-s@tjpr.jus.br     Processo:   0007705-91.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$25.364,30 Autor(s):   VANESSA GAMA DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por VANESSA GAMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma que sofreu acidente de trajeto em 07/05/2024, quando se deslocava do trabalho para casa, sofreu uma queda, resultando em fratura da extremidade superior do úmero esquerdo. Em razão do evento, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário NB 649.828.347-9, no período de 22/05/2024 a 04/09/2024, e, na sequência, o benefício NB 651.821.597-0, de 05/09/2024 a 13/11/2024. Após a cessação, requereu administrativamente novo benefício NB 31/717.500.376-6, em 14/11/2024, o qual restou indeferido. Alega que possui restrição de movimentos do braço lesionado, algias constantes e perda de força do membro superior esquerdo. Requer a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, subsidiariamente a aposentadoria por incapacidade permanente, a conversão do benefício para a espécie acidentária, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora. Requereu, ainda, a concessão da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o INSS concedesse o benefício de auxílio-doença no prazo de 5 dias. Deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a realização de prova pericial (mov. 9.1). Comprovante de implantação do benefício concedido por força da tutela antecipada juntado no mov. 25.1. Laudo pericial apresentado no mov. 43.1. O INSS apresentou contestação, sustentando que o laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e de redução da capacidade necessária à concessão do benefício. Pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela antecipada, com imediata cessação do benefício implantado por força de decisão provisória. Requereu, ainda, a observância da prescrição quinquenal (mov. 50.1). Manifestação da autora sobre o laudo pericial, discordando de suas conclusões. Sustentou que o perito reconheceu limitações funcionais no exame físico, porém concluiu pela ausência de incapacidade, o que configuraria contradição (mov. 57.1). Impugnação à contestação no mov. 58.1, na qual a autora rebateu os argumentos do réu, invocou o Tema 416 do STJ e reiterou os pedidos formulados na inicial e o pedido subsidiário de auxílio-acidente. Intimadas, as partes não indicaram outras provas a serem produzidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou de se pronunciar por entender inexistir interesse público que justificasse sua intervenção na demanda (mov. 72.1). A parte autora renunciou ao prazo para apresentar suas alegações finais (mov. 78.1). Convertido o julgamento em diligências, foi determinada a juntada de CNIS atualizado pela parte autora, o qual foi devidamente acostado aos autos (movs. 86.1 e 86.2). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2.…

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