Processo 0007707-65.2026.8.16.0170

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0007707-65.2026.8.16.0170
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Toledo
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007707-65.2026.8.16.0170 GF Processo:   0007707-65.2026.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.524,60 Polo Ativo(s):   ADRIANA TEREZINHA DE CASTRO Polo Passivo(s):   VALDAR MÓVEIS LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido liminar da autora para suspender cobranças de parcelas de compra em loja da cidade. A autora disse ter adquirido um sofá no réu, que cerca de 30 dias depois apresentou defeitos com afundamento da espuma. Entrou em contato com o réu, que realizou a troca, mas poucos dias depois o mesmo problema apareceu. Narrou ter conversado com o gerente e, desde então, manteve contato com o suporte técnico, mas sem solução. Além disso, também adquiriu uma mesa com seis cadeiras, mas não foi informada de se tratar de produto de mostruário e, após a entrega, constatou defeitos como arranhões, lascas no tampo da mesa, pés danificados e ausência de acabamentos. Novamente comunicou a vendedora e o gerente, que solicitaram prazo para resolução do problema. A assistência técnica disse que, em relação ao sofá, o problema era da fabricante e, quanto à mesa, foi informada que o produto já havia saído de linha e o prazo de troca, excedido. D E C I D O. A despeito da probabilidade do direito traduzida pelas imagens que demonstram sumariamente os defeitos nos móveis (mov. 11.1/17), tendo o consumidor direito a receber coisa em estado regular (de novo, salvo pactuação em sentido diverso), o perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo é bastante relativizado, porquanto a autora não está impedida de utilizar os móveis (mesa, cadeira e sofá) e as parcelas não são vultosas e, à falta de prova, não tem comprometido a subsistência da autora (a presunção é de que cabe no orçamento, tanto que adquiriu as coisas na loja). De todo modo, em caso de procedência, será devidamente ressarcida, devendo a autora pagar as prestações normalmente, sob pena de incorrer em mora (inadimplemento). INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência. Considerando que o(a) autor(a) é hipossuficiente na relação de consumo, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, DEFIRO a inversão do ônus da prova [exceto danos morais, sob pena de produção de prova negativa], com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. DESIGNE-SE audiência de conciliação, citando-se o(a,s) réu(a,s) e intimando-se as partes para comparecimento, com as advertências legais. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados