Processo 0007707-82.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007707-82.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007707-82.2026.8.17.3130 AUTOR(A): E. P. M. L., HOSANA MAIA NEVES RÉU: SAO FRANCISCO ASSISTENCIA MEDICA LTDA, SINDICATO DOS TRAB.EMP.AG.AG.AG.MUN.JUA.CUR. DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PARTE AUTORA Considerando que a afirmação de hipossuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (CPC, art. 99, § 3º), e que, no caso de parte autora incapaz, afere-se a sua própria condição econômica, e não a de seu representante legal; Considerando, ainda, que os documentos juntados aos autos (concessão de Benefício de Prestação Continuada - BPC, inscrição no CadÚnico em faixa de baixa renda e comprovante de desemprego da genitora) corroboram de forma inequívoca a alegada insuficiência de recursos, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte autora. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. FATO NEGATIVO ALEGADO CONTEMPORÂNEO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o autor, menor impúbere portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), alega o cancelamento unilateral e imotivado do plano de saúde coletivo por adesão, com a consequente interrupção de tratamento multidisciplinar essencial ao seu desenvolvimento, e requer, em sede de tutela provisória, a reativação do plano e a manutenção da cobertura. Fundamentação O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, em análise perfunctória, vislumbra-se a elevada probabilidade do direito alegado pelo autor. A controvérsia cinge-se à legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo enquanto o beneficiário se encontra em tratamento médico essencial. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que fixou a seguinte tese no Tema 1.082: * A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Nesse mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco tem reiteradamente decidido: EMENTA CIVIL . RELACAO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO MÉDICO (TERAPIAS –AUTISMO) . IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1082 DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME 1 – O art . 300 e seguintes do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito, que se traduz numa razoável expectativa da procedência do pedido postulado, e haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso a medida não seja deferida. 2 – Rescisão unilateral de plano de saúde que não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em tratamento de saúde, conforme…

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