Processo 0007707-90.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0007707-90.2025.8.16.9000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0007707-90.2025.8.16.9000(Agravo Interno) Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE ABSOLUTA. CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM HIPÓTESES RESTRITAS. DESCABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. JULGADOS TRAZIDOS PELO AGRAVANTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Precedentes:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA EXEQUENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO PÔS FIM AO PROCESSO – NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO – LEI 9.099/95 QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO APENAS PARA SENTENÇA - INADMISSIBILIDADE RECURSAL – RECURSO NÃO CONHECIDO.Recurso não conhecido.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0040298-47.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL -  J. 14.03.2026). 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu petição inicial em mandado de segurança, tendo em vista não se tratar de decisão teratológica, tampouco com conteúdo manifestamente ilegal. Lógica jurídica primária mantida em face de reiterado entendimento jurisprudencial.2. Apesar dos argumentos do agravante, a decisão que não recebeu o recurso inominado possui natureza de decisão interlocutória e encontra-se devidamente fundamentada (mov. 136.1). Logo, devem ser reiterados os motivos do não recebimento na decisão (mov. 142.1).  Confira-se: “In casu, a parte exequente insurge-se em face da decisão de mov. 136.1, que indeferiu o pedido de execução das astreintes, por considerar que a obrigação de fazer foi cumprida, e o ente fazendário não foi intimado nos moldes do verbete sumular 410 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Tal decisão, ao revés do que faz crer a parte exequente, não coloca um ponto final no processo, possuindo a natureza de decisão interlocutória, donde exsurge a impossibilidade de manejo do recurso inominado para combatê-la, mormente porque a propositura da ação no Juizado Especial importa na submissão às peculiaridades do procedimento previsto na Lei n°. 9.099/95 e Lei nº. 12.153/09, o que inclui a irrecorribilidade das decisões não terminativas que, no entanto, não estão sujeitas a preclusão e poderão ser reexaminadas em eventual recurso manejado contra sentença de extinção do feito. (...)Portanto, como a decisão de mov. 136.1 possui natureza de decisão interlocutória e não de sentença, evidencia-se a impossibilidade de manejo de recurso de inominado, motivo pelo qual deixo de recebê-lo”. 3. Note-se que a Lei nº 9.099/95 dispõe que somente é cabível recurso inominado contra sentença.

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