Processo 0007709-72.2023.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns Processo nº 0007709-72.2023.8.17.2640 AUTOR(A): MARCUS JONNATA DE LIMA CALIXTO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO GARANHUNS, 30 de abril de 2026. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 229823592: SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARCUS JONNATA DE LIMA CALIXTO em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, objetivando a anulação de fatura de energia elétrica e reparação por danos extrapatrimoniais. O autor alega ser proprietário de um imóvel em construção e desabitado, motivo pelo qual o consumo de energia sempre foi faturado pelo valor mínimo. Aduz que, em julho de 2023, recebeu cobrança no valor de R$1.000,31, o que considera abusivo e incompatível com a realidade do imóvel. Sustenta a ilegalidade da cobrança unilateral e o receio de ter o serviço suspenso ou seu nome negativado. A decisão de id. 140877396 deferiu o pedido de gratuidade judiciária e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar que a ré se abstenha de suspender o serviço e de inscrever o autor em órgãos de proteção ao crédito em razão do débito discutido. O réu apresentou defesa (id. 152521513), alegando, em síntese, que a cobrança é legítima e decorre de "acúmulo de consumo". Afirma que o medidor permaneceu parado entre março e junho de 2023, período em que foi cobrada apenas a taxa mínima, e que a fatura de julho/2023 reflete a regularização da medição do consumo efetivamente utilizado e não pago anteriormente, conforme telas de seu sistema interno. O autor apresentou réplica e razões finais (id. 186437952), reforçando que o imóvel está em obras e sem utilização de aparelhos que justifiquem o consumo alegado, instruindo o feito com fotos do local. Em audiência de instrução e julgamento (id. 184910125), foram ouvidas testemunhas arroladas pela parte autora. Na mesma oportunidade, a parte autora desistiu do requerimento para produção de prova pericial no medidor. É o relatório. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O presente feito encontra-se suficientemente instruído, e não há a necessidade de produção de mais provas além das já produzidas. Portanto, o caso é de julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I, do CPC. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), esta última ainda mais justificada pela hipossuficiência técnica do consumidor frente à concessionária. A lide versa sobre a responsabilidade civil de concessionária de serviço público por cobrança de recuperação de consumo supostamente não faturado. A parte ré fundamenta a cobrança de R$1.000,31 (fatura de julho/2023) na alegação de que o medidor de energia da unidade consumidora esteve "parado" entre março e junho de 2023, o que teria gerado um acúmulo de consumo faturado apenas no…
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