Processo 0007711-08.2016.4.01.3306

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0007711-08.2016.4.01.3306
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007711-08.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JAILSON BATISTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JAILSON BATISTA ALVES GENIVALDO ALVES DE SOUZA - (OAB: BA39885-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462622132) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007711-08.2016.4.01.3306 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007711-08.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: JAILSON BATISTA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIVALDO ALVES DE SOUZA - BA39885-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007711-08.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JAILSON BATISTA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação sob o procedimento comum contra o INSS objetivando o reconhecimento do tempo de serviço especial e, de consequência, a conversão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde 25/02/2013. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 18/11/1982 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 21/02/2011 e de 22/02/2011 a 31/08/2012 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário e sem pagamento de parcelas vencidas, fixando a DIP em 01/04/2019. Em apelação, a parte autora sustenta o cabimento do pagamento das parcelas vencidas desde a DER, a concessão da justiça gratuita e a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício. Em apelação, o INSS sustenta a nulidade da decisão proferida nos embargos de declaração e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 em razão da exposição à eletricidade. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007711-08.2016.4.01.3306 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: JAILSON BATISTA ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): As Apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise dos recursos. Preliminar de nulidade A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora o INSS sustente a ausência de intimação específica da decisão proferida nos embargos de declaração, não se verifica qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. Com efeito, após a interposição da apelação pela parte autora, a autarquia foi regularmente intimada e apresentou recurso de apelação próprio, no qual impugnou amplamente a decisão e exerceu integralmente seu direito de defesa. Nessa perspectiva, eventual vício procedimental…

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