Processo 0007713-34.2014.4.03.6105
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0007713-34.2014.4.03.6105 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: A. C., M. A. D. A. E. Q. ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FLAVIO BORGES D URSO - SP69991 ADVOGADO do(a) REU: RICARDO RIBEIRO VELLOSO - SP182637 ADVOGADO do(a) REU: UMBERTO LUIZ BORGES D URSO - SP112969 ADVOGADO do(a) REU: ADRIANA FILIZZOLA D URSO - SP146924-E ADVOGADO do(a) REU: LUIZ FLAVIO FILIZZOLA D URSO - SP302600 ADVOGADO do(a) REU: FRANKLIN ANDRADE RIBEIRO DE SOUZA - SP350965 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ AUGUSTO FILIZZOLA D URSO - SP369000 ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS LOPES CASSAWARA - SP391684 ADVOGADO do(a) REU: JULIANA GUIMARAES BARATELLA - SP418839 ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO ALTERIO FALAVIGNA - SP222569 ADVOGADO do(a) REU: PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em face de A. C., M. A. D. A. E. Q. e Luciana Caplan de Argenton e Queiroz, já qualificados nos autos, estado o primeiro incurso nas sanções do artigo 5º e 6º, da Lei 7492/86, na forma do artigo 71 do Código Penal, e os demais como incursos nas sanções do artigo 22, parágrafo único, da Lei 7492/86, nos termos descritos na inicial acusatória (ID 40550969 - pág. 3-30). Foram arroladas quatro testemunhas pela acusação. Narra a inicial acusatória: [...] DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PRATICADOS POR A. C.- APROPRIAÇÃO DE VALORES E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS Ao menos no período de abril de 2013 a julho de 2014, A. C., nas qualidades de sócio-gerente da GLOBAL CAPITAL MARKETS ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS LTDA., CNPJ nº 16.XXX.XXX.XXX-XX-96, sediada em Campinas/SP, e de membro gerente da GLOBAL CAPITAL MARKETS INVESTIMENT MANAGEMENT LLC, constituída nos Estados Unidos da América, sediada no estado de Delaware, agindo de forma consciente e voluntária, apropriou-se e desviou, em proveito próprio, cerca de US$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil dólares), de que tinha posse em razão das qualidades supradescritas, uma vez que recebidos de Marco Augusto de Argenton e Quieiroz e Luciana Caplan de Argenton e Queiroz para realização de investimentos no exterior. Ao menos no período de abril de 2013 a julho de 2014, especialmente nas datas de 23/08/2013, 08/10/2013, 24/10/2013, 03/12/2013, 31/12/2013 e 19/02/2014, A. C., nas mesmas qualidades acima, agindo de forma consciente e voluntária, induziu e manteve em erro M. A. D. A. E. Q. e Luiciana Caplan de Argenton e Queiroz, ambos investidores de fato e seus sócios de direito, respectivamente, na GLOBAL CAPITAL MARKETS ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS LTDA. e na GLOBAL CAPITAL MARKETS INVESTIMENT MANAGEMENT LLC, mediante a apresentação de documentos falsos e a prestação de informações inverídicas relativamente às operações e à situação financeira dos investimentos no exterior realizados por intermédio da GLOBAL CAPITAL MARKETS INVESTIMENT MANAGEMENT LLC, notadamente no fundo de investimentos denominado "GCM Total Return". [...] 2- DO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL PRATICADO POR LUCIANA CAPLAN E MARCO AUGUSTO ARGENTON - EVASÃO DE DIVISAS No período de 31 de dezembro de 2013 a 21 de fevereiro de 2017, M. A. D. A. E. Q. e LUCIANA CAPLAN DE ARGENTON E QUEIROZ, de forma consciente e voluntária, com unidade de desígnio, mantiveram no exterior, no dia 31/12/2013, depósitos e ativos financeiros no montante de cerca de US$ 3.456.000,00 (três…
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