Processo 0007713-58.2026.8.16.0013
TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007713-58.2026.8.16.0013 Processo: 0007713-58.2026.8.16.0013 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/06/2026 Requerente(s): DIOGO GUSTAVO FERREIRA MESQUITA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por DIOGO GUSTAVO FERREIRA MESQUITA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto nos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, nos Autos nº 0007762-35.2026.8.16.0196. A defesa aponta, em síntese, a) a nulidade da busca domiciliar realizada e que culminou na prisão em flagrante do acusado; b) a ocorrência de agressões físicas por parte dos policiais militares; e c) serem suficientes, na hipótese, as medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 10.1). É o breve relato. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão defensiva não merece ser acolhida. Inicialmente, a defesa alegou que a prisão em flagrante do acusado se deu mediante violência policial. Contudo, registro que eventuais irregularidades na prisão em flagrante restam prejudicadas quando da conversão desta em preventiva. Além disso, constata-se que o Juízo da Custódia, na ocasião do exame da prisão em flagrante, tomou as providências cabíveis quanto à questão aventada (mov. 26.1, Autos principais). A defesa também aponta nulidade da busca domiciliar realizada. No entanto, consigno que igualmente já houve análise quando da homologação da prisão em flagrante a respeito da licitude da prisão e do ingresso dos policiais no local (mov. 26.1, Autos principais). Esta Magistrada não pode atuar como instância revisora de decisões proferidas por Juízo da mesma instância, sendo que eventuais irresignações devem ser dirigidas ao órgão competente para o controle recursal. Nesse sentido: Habeas Corpus. Decreto de prisão preventiva. Ministério Público requer liberdade provisória ao paciente em audiência de custódia. Deferido o pedido. Dia seguinte, outro membro do Ministério Público representa a prisão preventiva e magistrada defere. Inadmissibilidade. 1- Juízes que realizam audiência de custódia são da mesma instância dos juízes de conhecimento, que não têm poder revisional das decisões concessivas de liberdade.2- Inadmissível decisão de juiz de primeira instância que casse decisão prolatada em audiência de custódia, para trazer prejuízo ao réu, revogando relaxamento da prisão ou liberdade concedida. Decisão desta natureza é de competência do Tribunal de Justiça, pois o juiz da causa não tem poder de revisão das decisões benéficas prolatadas pelo juízo da audiência de custódia. 3- Decreto de prisão pelo magistrado do processo de conhecimento é possível na hipótese de surgimento de fato inédito, o que não ocorreu. 4- Se o Ministério Público dissente da decisão prolatada pelo juiz que realiza a audiência de custódia deve impugnála valendo-se de recurso em sentido estrito. No caso, não havia interesse, pois houve requerimento de concessão de liberdade. 5- A prisão sem condenação é medida excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando houver prova da existência…
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