Processo 0007713-59.2026.4.05.8400
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007713-59.2026.4.05.8400 AUTOR: ROSINETE MARIA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: JAELMA DE SOUZA ANSELMO SCHOENBERGER - RN23634 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSINETE MARIA DO NASCIMENTO propôs a presente ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com pedido de tutela de urgência contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alegou que, em 26 de julho de 2024, firmou com a ré o Contrato de Financiamento Imobiliário nº 8.4444.3504517-3, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para aquisição de imóvel residencial. À época da contratação, possuía renda comprovada de R$ 2.600,00, e a parcela inicial de R$ 745,93 representava comprometimento administrável de seu orçamento. Afirmou que, por fatos supervenientes e alheios à sua vontade, sua realidade financeira foi drasticamente alterada, tendo sua renda despencado para o valor de 1 (um) salário mínimo (R$ 1.621,00), conforme declaração de sua empregadora, enquanto a prestação do financiamento foi reajustada para R$ 760,78, passando a comprometer quase 47% de toda a sua renda mensal, violando seu mínimo existencial. Narrou que, em janeiro de 2026, após acumular meses em atraso devido à absoluta impossibilidade de pagamento, viu-se na iminência de perder seu lar, sendo obrigada a obter empréstimo com terceiros e desembolsar o valor de R$ 6.134,38 para quitar o débito. Asseverou que, de janeiro até a data do ajuizamento, a dificuldade em manter os pagamentos em dia persistia, vivendo sob constante estresse e iminência de novo ciclo de inadimplência. Sustentou que a relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e que o art. 6º, V, do CDC garante o direito à revisão contratual em razão de fatos supervenientes que tornaram a prestação excessivamente onerosa. Argumentou que a pretensão se ampara primordialmente na Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico, insculpida no art. 6º, V, do CDC, pois a base sobre a qual o contrato foi celebrado -- uma renda que permitia o comprometimento de 30% -- foi rompida, tornando a prestação atual objetivamente desproporcional. Alegou que é consenso na jurisprudência que as parcelas de financiamentos não devem ultrapassar 30% da renda do devedor, a fim de preservar o mínimo existencial, e que o valor justo e legal da prestação seria de R$ 486,30 (30% de um salário mínimo), sendo o valor atual abusivo e conducente ao superendividamento, situação combatida pela Lei nº 14.181/2021. Ao final, pediu: a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela provisória de urgência para autorizar a realização de depósito judicial mensal do valor incontroverso de R$ 486,30 a partir da próxima parcela vincenda, e para determinar que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou de constituí-la em mora; a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; e, ao final, a procedência da ação para declarar a onerosidade excessiva da prestação contratual e determinar a revisão definitiva do contrato, fixando o valor da parcela mensal em R$ 486,30 (ou 30% do salário mínimo vigente à época de cada pagamento), com o consequente recálculo de todo o saldo devedor e do cronograma de amortização, além da condenação da ré ao pagamento de custas processuais e…
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