Processo 0007714-23.2002.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007714-23.2002.4.05.8000 REQUERENTE: PAULO DE TARSO DE MENEZES, FRANCISCO DE PAULA MENEZES NETO, JOSE GALDINO DE MENEZES, JOAO CARLOS DE MENEZES, JOSE CAETANO DE MENEZES JUNIOR, MARIA DE NAZARE BOTO DE MENEZES, RONALDO DOS SANTOS CARAVATTO, ROSELY APARECIDA DOS SANTOS CARAVATTO, ANTONIO ANDRADE FARIA NETO, ALBERTO CARLOS FARIA, CELIA SILVA FARIA, JOSE CARLOS FARIA FILHO, MARLENE SILVA FARIA, CARLOS ELPENOR FRONTELMO DE LAET, CELIA MARIA FRONTELMO LAET DE ALMEIDA, JOSE CAETANO DE MENEZES, JOSE CAIRO PONTES MARTINS, JOSE CALAZANS DA COSTA LEITE, JOSE CAMPOS GALVAO, JOSE CARAVATTO, JOSE CARLOS ANALERIO DOS SANTOS, JOSE CARLOS DE BARROS CARVALHO, JOSE CARLOS FARIA, JOSE CARLOS GONTIJO, JOSE CARLOS NUNES PIMENTA DE LAET, GILBERTO NUNES DOS SANTOS, ALCENIRA NUNES DOS SANTOS, TAHIS NUNES DOS SANTOS, NADIA NUNES DOS SANTOS, GERALDO NUNES DOS SANTOS, SEVERINA DA MATA RIBEIRO CAMPOS, MIRIAN CORDEIRO GALVAO LOPES, MIRNA CORDEIRO GALVAO DE FREITAS, MIRTES CORDEIRO GALVAO DE FREITAS, DIVA CORDEIRO GALVAO BRANDAO, IVANILDO CORDEIRO GALVAO, RENAN CORDEIRO GOMES, DAVI CORDEIRO GOMES, MARIA REGINA COSTA LEITE, MARIA DO ROSARIO COSTA LEITE, ANTONIO JOSE DA COSTA LEITE, JOSE CAIRO PONTES, MARIA JOSE BACILI PONTES MARTINS, JOSE MARCELO PONTES, FERNANDA OLIVEIRA DE CAMARGO, BEATRIZ OLIVEIRA DE CAMARGO PONTES, BRUNA OLIVEIRA DE CAMARGO PONTES, MARIA ELISA GUEDES DE MENEZES, MARCIA REGINA GUEDES DE MENEZES, MATHIAS AFONSO GUEDES DE MENEZES ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: PATRICIA HENDGES FRIES - RS60731 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HUGO GIESTA SOARES - PE37205 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SUELY DA SILVA SANTOS - MA9605 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte embargante/exequente em que busca a retificação da decisão que reconheceu a preclusão do direito a execução de valores complementares de omissão e/ou obscuridade ante a ausência de manifestação clara e explícita sobre a possibilidade de correção a qualquer tempo do erro material ocorrido (ids. 128669823 e anexo): A parte embargada se opôs ao recurso oposto em razão da inexistência do vício alegado (ids. 128670449). Decido. Pela simples leitura das razões dos embargos, mostra-se evidente a inexistência de obscuridade na decisão. O que a parte faz, através dos presentes embargos, é dizer mais uma vez, apenas com outras palavras, exatamente o mesmo que já disse e foi apreciado na decisão anterior (que os seus cálculos apresentaram valores equivocados porque deixou de atualizar parte dos valores). O fato de tais valores terem sido somados a outros atualizados é absolutamente irrelevante para os fundamentos adotados pela decisão embargada, vez que não afasta em nada a constatação de o alegado erro decorreu, de fato, de esquecimento de atualização monetária no cálculo de um dos componentes da conta (os juros de mora), em nada alterando os fundamentos e a conclusão da decisão originalmente embargada O instituto da preclusão é uma ferramenta processual de suma importância para a administração da justiça, pois visa impedir a eternização das demandas, garantindo a segurança jurídica e estabilizando o processo ao sedimentar as fases dos procedimentos. Necessário destacar que o papel da preclusão se estende para além do aspecto meramente operacional dos processos. Ela possui um relevante componente ético-jurídico, pois está…
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