Processo 0007714-94.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0007714-94.2021.4.03.6324 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: JOSE GATTI, SILVANA PERPETUA DEGRANDE GATTI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual o espólio de José Gatti, representado por sua cônjuge Silvana Perpétua Degrande Gatti, busca o reconhecimento de tempo de atividade especial em diversos períodos e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de entrada do requerimento fixada em 11/04/2019. Na petição inicial, a parte autora narrou que o INSS indeferiu administrativamente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo apenas 23 anos, 6 meses e 27 dias de contribuição. Alegou que a autarquia deixou de reconhecer vínculos constantes da CTPS e de considerar como especiais os períodos trabalhados nas funções de maquinista, ajudante geral e operador de máquinas em diversas empresas do setor moveleiro e em estabelecimentos agropecuários, entre 1979 e a data do ajuizamento. Sustentou que esses períodos, convertidos pelo fator 1,4, seriam suficientes para atingir os 35 anos exigidos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com direito adquirido anterior à EC n. 103/2019. Requereu a expedição de ofícios a empregadoras ativas para obtenção de PPPs e LTCATs, além da realização de perícia por similaridade nas empresas encerradas (id 362375861). Em petição intercorrente, os herdeiros da parte autora — cônjuge e dois filhos maiores — noticiaram o falecimento de José Gatti, ocorrido em 28/03/2022, e requereram sua habilitação nos autos (id 362375873). Em despacho, o juízo deferiu a habilitação apenas da cônjuge Silvana Perpétua Degrande Gatti, na condição de dependente habilitada à pensão por morte, determinando a alteração dos dados cadastrais do polo ativo, após verificar que ela já recebia o benefício de pensão por morte perante o INSS (NB 166.723.391-0), com fundamento no art. 112 da Lei n. 8.213/91 (id 362375877). Em contestação, o INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento, além de questões relativas ao Juízo 100% Digital, à ausência de interesse em conciliação e à necessidade de renúncia ao excedente de 60 salários mínimos. No mérito, sustentou a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade especial, alegando a ausência de formulários previdenciários (SB-40, DSS-8030 ou PPP) para todos os períodos; a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional para as funções de serviços gerais, maquinista e ajudante geral, por não constarem nos róis dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79; a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC n. 103/2019; e a fragilidade das anotações em CTPS desacompanhadas de outros elementos. Requereu a improcedência integral dos pedidos (id 362375880). Em despacho, o juízo concedeu às partes prazo de 30 dias para especificação de provas, determinando que a parte autora detalhasse os períodos impugnados e os respectivos fundamentos, sob pena de extinção por pedido genérico (id…
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