Processo 0007715-59.2026.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0007715-59.2026.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA VILANI SILVA DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc ... MARIA VILANI SILVA DOS SANTOS, promoveu neste juízo, a presente AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, com fundamento nas razões alegadas. Intimada a parte autora para emendar a inicial a fim de juntar comprovante de residência legível, EM NOME PRÓPRIO, bem como anexar novamente os documentos constantes dos ids. 240311638, 240311637, 240311641 e 240311642, por esses estarem ilegíveis (id 241385724), o(a) demandante deixou transcorrer o prazo in albis, permanecendo inerte até a presente data. É o relatório. Passo a decidir. Aduz o artigo 485, inciso I, do CPC, que haverá extinção do processo sem resolução de mérito quando o juiz indeferir a petição inicial. Esta, por sua vez, será indeferida, dentre outras situações, quando não preencher os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 e, caso tenha sido determinada a regularização do defeito, deixe o autor de cumprir a diligência (CPC – 321, parágrafo único). No caso em tela, a parte autora não emendou a exordial conforme determinado, permanecendo inerte. Ex positis, com esteio no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial extinguindo, por corolário, o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade já deferida. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, voltem-me os autos conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. Petrolina, 22/06/2026. LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito
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