Processo 0007715-77.2025.8.27.2722

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007715-77.2025.8.27.2722
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Gurupi
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0007715-77.2025.8.27.2722/TO AUTOR : DOMINGOS PEREIRA LISBOA ADVOGADO(A) : DULCE ELAINE COSCIA (OAB TO002795) RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO(A) : KARINE SOUSA DA SILVA (OAB SP415635) SENTENÇA  Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS PEREIRA LISBOA em face da SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL . Narra a parte autora ser idosa e beneficiária da Previdência Social, tendo constatado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário que tiveram início em outubro/2021 no valor de R$ 22,00 e aumentos gradativos chegando ao valor de R$ 30,36 no ano de 2025; que o valor apurado destes descontos indevidos totalizam R$ 1.107,44 até o mês de maio/2025. Sustenta não ter celebrado qualquer contrato com a requerida nem autorizado os referidos descontos em seu benefício previdenciário. Alega, ainda, que os fatos narrados lhe ocasionaram danos materiais e morais, requerendo, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (evento 1). A parte requerida apresentou contestação arguindo sua ilegitimidade passiva sustentando que a a parte autora é filiada ao Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI - UGT). (evento 27) Posteriormente, a parte autora requereu a substituição da requerida pelo  Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI - UGT) e apresentou emenda à petição inicial para inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da demanda (eventos 68 e 75). É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial e defiro a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo. Urge realçar que nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figure como autora, ré, assistente ou oponente, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente previstas. No caso em exame, uma vez incluído o INSS, autarquia federal, no polo passivo da demanda, resta caracterizada a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento da causa. Diante da ausência de pressuposto de validade (juiz competente), imperativa a extinção do feito sem julgamento de mérito. Isto posto, DECLARO EXTINTO o feito nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade da justiça já deferida. PRI e com as cautelas legais, dêem-se as devidas baixas. Data certificada.   Nilson Afonso da Silva Juiz de Direito

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