Processo 0007716-30.2025.8.17.2370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007716-30.2025.8.17.2370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0007716-30.2025.8.17.2370 AUTOR(A): ELIAS JOSE DO CARMO RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por ELIAS JOSÉ DO CARMO em face de ITAÚ UNIBANCO. Narrou o autor ser cliente do réu e ter constatado, a partir de junho de 2024, a incidência de descontos mensais em sua conta corrente no valor de R$ 30,96, referentes a um suposto "CAP PIC Itaú, Título de Capitalização", produto que afirma jamais ter contratado ou anuído. Sustentou não ter havido qualquer manifestação de vontade de sua parte e que a instituição financeira, mesmo instada administrativamente, não comprovou a regularidade da cobrança. Ao final requereu a declaração de inexistência do débito e da relação contratual, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados documentos. Recebidos os autos, este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças, ao fundamento de que a parte autora não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de regularidade da contratação. Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscita a ausência de interesse de agir e a carência de ação, por não ter o autor buscado previamente a solução administrativa do litígio antes do ajuizamento. No mérito, sustentou que o título de capitalização foi regularmente contratado em 27/03/2023, na agência 6426, mediante comparecimento pessoal do autor, em quatro etapas sucessivas de confirmação no terminal eletrônico, com leitura do nome do produto e do valor da mensalidade, passagem do cartão com chip e confirmação por senha pessoal e intransferível, gerando log de contratação inalterável e comprovante impresso. Ao final, diz que não houve prática de qualquer ilícito a ensejar reparação de danos, pelo que pede a improcedência da postulação. À defesa foi juntada documentação. O autor apresentou réplica, na qual impugnou a contestação e reiterou sua tese inicial. Por fim, intimadas as partes acerca do interesse na produção de provas adicionais, o autor fez requerimentos de prova pericial e testemunhal, ao passo que o réu informou não ter mais provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Nesse sentido, vê-se dos autos que a controvérsia decorre inteiramente da existência ou não de consentimento válido para a contratação de um título de capitalização, questão que se resolve pela prova documental já produzida, notadamente o log de contratação, as telas sistêmicas do procedimento de adesão e as condições gerais do produto. A produção de prova pericial sobre os registros eletrônicos ou de prova oral em nada acrescentaria à elucidação dos fatos, vez que o autor (postulante das provas complementares) não trouxe qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade dos registros já juntados, limitando-se a impugnação genérica quanto à sua idoneidade probatória. Desnecessária, portanto, qualquer dilação probatória complementar, estando a causa madura para julgamento. Antes de adentrar o mérito, cumpre afastar a preliminar de carência de ação suscitada pelo réu, fundada na ausência de prévia tentativa de solução administrativa do litígio. Como se sabe, o acesso ao Poder Judiciário para tutela de um direito que se afirma lesado constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados