Processo 0007716-51.2025.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007716-51.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TELCINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007716-51.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TELCINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade sob o fundamento de ausência da qualidade de segurada especial (ID 23565330). Em suas razões, a recorrente alega, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa decorrente da ausência de disponibilização dos vídeos da audiência de instrução; (ii) os documentos anexados como início de prova material, tais como três concessões anteriores de salário-maternidade rural (ID 23565312), pensão por morte rural ativa (ID 23565289), certidão eleitoral (ID 23565289, pág. 4), fichas de atendimento médico, CAF (ID 23565289, pág. 5), DAP (ID 23565289, pág. 9) e contrato de comodato rural (ID 23565289, pág. 6), são aptos para comprovar o exercício da atividade agrícola; (iii) passou a residir com o filho na zona urbana apenas após o acometimento de seus problemas de saúde; (iv) subsidiariamente, caso a prova seja considerada insuficiente, deve ser decretada a extinção do feito sem resolução do mérito (ID 23565333). Não foram apresentadas contrarrazões. Assim posta a lide, passo a decidir. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007716-51.2025.4.05.8302 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO TELCINA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios de aposentadoria por invalidez ou por idade, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte, todos no valor de um salário mínimo, devendo para tanto comprovar a sua condição de segurado pelo prazo de carência exigido para benefício requerido, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições. É vedada, no entanto, a prova unicamente testemunhal, sendo necessário o início de prova material, conforme se infere do texto do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 149 do c. STJ. O artigo 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91 estabelecem que o segurado incapacitado para o exercício de sua atividade habitual ou trabalho, por mais de 15 dias, terá direito à percepção do auxílio-doença, enquanto perdurar tal condição. Por seu turno, o art. 42 da LBPS estabelece que a "aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício…
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