Processo 0007717-13.2026.8.27.2722
TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007717-13.2026.8.27.2722/TO AUTOR : MEIRELLES CARVALHO URZEDO ADVOGADO(A) : PEDRO ARTUR COSTA CAMARGO (OAB TO013629) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MEIRELLES CARVALHO URZEDO em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S/A . A parte autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inserção de seus dados nos cadastros de inadimplentes por suposto débito no valor de R$ 674,18, atrelado ao contrato n.º 459480. Alega desconhecer a origem da dívida, sustentando que jamais firmou qualquer relação jurídica com a empresa requerida que justificasse as cobranças e a consequente restrição creditícia. Em sede liminar, pugna pela imediata baixa do apontamento negativo. Relato sucinto. Decido. Inicialmente, recebo à inicial. Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência. O art. 300 do CPC/2015 prevê os requisitos para concessão da tutela antecipada de urgência: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Apesar de não haver previsão expressa na Lei n. 9.099/95, é pacífico na doutrina e jurisprudência da possibilidade de aplicação no rito sumaríssimo, principalmente ao considerarmos que atende ao princípio da celeridade. Neste sentido, vê-se o Enunciado do Fonaje: Enunciado 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação – XXIV Encontro – Florianópolis/SC). Verifico dos autos a existência dos requisitos legais para deferimento da tutela pretendida liminarmente pela parte autora. A probabilidade do direito encontra guarida na documentação colacionada ao feito, notadamente o extrato emitido pela Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL), o qual comprova de forma fidedigna a efetiva restrição ativa inserida pela parte requerida no sistema SERASA, no valor de R$ 674,18, referente ao contrato impugnado n.º 459480. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica e fraude (fato negativo), opera-se a inversão lógica e legal do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), incumbindo à empresa demandada demonstrar, no momento oportuno, a legitimidade da contratação e a higidez do débito apontado. Sob o pálio do Princípio da Legalidade, não se pode exigir do consumidor a produção de prova de fato impossível (prova diabólica). Por seu turno, o perigo de dano é evidente e inquestionável, consubstanciado nos severos prejuízos que a manutenção indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito acarreta ao seu histórico financeiro, impedindo-lhe o acesso ao crédito e maculando sua honra objetiva na praça. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da presunção da boa-fé, segundo o qual as partes expõem os fatos em juízo sem alteração da verdade; logo, é de se esperar que a parte autora esteja sendo verdadeira em suas alegações, e se assim é, justa e perfeita a pretensão liminar deduzida. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA - RETIRADA DE NOME DO CADASTRO DE INADIMPLENTES - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Nos termos do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A negativação do nome perante os…
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