Processo 0007719-31.2026.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0007719-31.2026.8.27.2706/TO AUTOR : ROSA MARIA SOUSA SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR DUARTE DO PRADO (OAB TO013750) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ROSA MARIA SANTOS SOUSA VIEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. A parte autora alega que celebrou, em 15 de março de 2024, contrato de financiamento com a instituição financeira para aquisição de motocicleta, no valor à vista de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), com entrada de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e financiamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), posteriormente acrescido de encargos que elevaram o total financiado para R$ 15.857,76 (quinze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). O contrato prevê pagamento em 48 parcelas de R$ 655,75 (seiscentos e cinquenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com taxa de juros de 3,24% ao mês e custo efetivo total de 4,11% ao mês, resultando em pagamento total de R$ 31.476,00 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e seis reais), valor considerado excessivamente oneroso. A parte autora aponta a existência de cláusulas abusivas, consistentes em juros remuneratórios superiores à média de mercado, capitalização diária não expressamente pactuada, cobrança de tarifas administrativas, inclusão de seguro de forma vinculada (venda casada) e encargos que teriam elevado desproporcionalmente o custo da operação. Requer a revisão contratual para adequação dos encargos aos parâmetros médios de mercado, afastamento da capitalização indevida, exclusão de tarifas e do seguro, bem como a repetição do indébito, em dobro, dos valores pagos indevidamente. É o relato necessário. Fundamento e decido. O atual Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 294 a figura da tutela provisória , a qual se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência . A tutela de urgência , por sua vez, se biparte em tutela cautelar e tutela antecipada , sendo que os pressupostos para o seu deferimento são: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo. Segundo o que se depreende do capítulo I, título II, livro V, o pressuposto da alínea "a" (existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito) deve ser conjugado com no mínimo um dos outros pressupostos supracitados (perigo de dano e/ou risco ao resultado útil do processo). Importante esclarecer ainda que, no caso específico da tutela antecipada , necessária se faz a presença do pressuposto descrito no art. 300, § 3º do CPC. Em outras palavras, pode se afirmar que existindo o periculum in mora in reverso , não deve o provimento antecipatório ser deferido. Feitas estas considerações iniciais, observo que o pedido liminar formulado pela parte requerida se subsume à tutela provisória de urgência de natureza antecipada . Destarte, para análise da liminar, serão avaliados: a) existência de elemento que evidencie a probabilidade do direito; b) perigo de dano; c) risco ao resultado útil do processo; d) ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão . A requerente afirma ter celebrado o contrato impugnado em 15/3/2024. Portanto, há mais de 2 (dois) anos . Logo, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Requereu liminarmente a suspensão de parcelas de contrato de financiamento que…
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