Processo 0007719-61.2018.8.14.0026

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0007719-61.2018.8.14.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0007719-61.2018.8.14.0026 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARCILON PATROCINIO BORGES RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/MAIO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0007719-61.2018.8.14.0026 COMARCA: JACUNDÁ / PA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ÍTALO SCARAMUSSA LUZ – OAB/ES 9.173 e outra. AGRAVADO: MARCILON PATROCINIO BORGES ADVOGADO: NÃO CONSTA. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RÉU FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do falecimento do réu antes da citação e da ausência de regularização do polo passivo. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, pleiteando o retorno dos autos à origem para oportunizar a inclusão do espólio ou dos herdeiros do réu falecido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a anulação da sentença para oportunizar a regularização do polo passivo, mesmo diante da inércia da parte autora após intimação para emendar a petição inicial. III. Razões de decidir 3. O falecimento do réu antes da citação configura ilegitimidade passiva, não sendo cabível a aplicação dos institutos de sucessão ou substituição processual, que pressupõem morte no curso do processo. 4. Foi oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial para inclusão do espólio ou herdeiros, permanecendo, contudo, inerte quanto à determinação judicial. 5. A ausência de regularização do polo passivo implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação em face de pessoa já falecida configura ilegitimidade passiva, não sendo aplicáveis os institutos da sucessão ou substituição processual. 2. A inércia da parte autora em promover a regularização do polo passivo, após regular intimação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 329, I, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.559.791/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/08/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.748.896/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10/05/2021; STJ, REsp 2.025.757/SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/05/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhes NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Alex…

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