Processo 0007719-69.2026.8.16.0044

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0007719-69.2026.8.16.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: apu-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007719-69.2026.8.16.0044 Processo:   0007719-69.2026.8.16.0044 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Não padronizado Valor da Causa:   R$50.282,18 Requerente(s):   2ª PROMOTORIA DE APUCARANA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ Vistos.  1. Trata-se de ação de conhecimento de cunho condenatório com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em favor de Sirlei Expedita da Silva, em face do Estado do Paraná, visando ao fornecimento do medicamento Omalizumabe 150 mg. Alega o autor que a substituída é portadora de Urticária Crônica Espontânea grave (CID L50.8), diagnosticada em janeiro de 2026, apresentando quadro refratário aos tratamentos disponibilizados pelo SUS, com episódios recorrentes e graves de angioedema, necessitando de atendimento de urgência e uso frequente de corticosteroides. Sustenta que a paciente foi submetida previamente a tratamento com anti-histamínicos de primeira e segunda geração, inclusive em dose quadruplicada, bem como a corticosteroides sistêmicos, sem obtenção do controle da doença, restando caracterizada falha terapêutica. Em razão da gravidade e da refratariedade do quadro, médico da rede pública prescreveu o uso contínuo de Omalizumabe 300 mg, administrado por via subcutânea a cada quatro semanas, correspondente a duas seringas de 150 mg por aplicação. Afirma que o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, porém não foi incorporado ao SUS para tratamento da patologia apresentada pela paciente. Relata que houve negativa administrativa tanto pela Autarquia Municipal de Saúde de Apucarana quanto pela 16ª Regional de Saúde do Estado do Paraná, ao fundamento de que o fármaco é disponibilizado pelo SUS apenas para pacientes portadores de asma grave, inexistindo protocolo específico para urticária crônica espontânea. Alega, contudo, que inexiste alternativa terapêutica disponível na rede pública com eficácia equivalente à do medicamento prescrito, destacando que a utilização de ciclosporina, apontada como opção pela administração, possui uso off-label e perfil de segurança desfavorável ao caso concreto. Sustenta a imprescindibilidade do tratamento com base em laudo médico fundamentado e em literatura científica, apontando que o Omalizumabe constitui terapia recomendada pelas diretrizes nacionais e internacionais para pacientes com urticária crônica espontânea refratária aos anti-histamínicos. Aduz que a ausência do medicamento expõe a paciente ao risco de agravamento do quadro, com possibilidade de comprometimento das vias aéreas e risco à vida. Alega, ainda, a hipossuficiência econômica da substituída, afirmando que sua renda familiar é oriunda exclusivamente da remuneração do companheiro, no valor aproximado de R$ 2.528,36 mensais, enquanto o custo estimado do tratamento alcança R$ 3.867,86 por aplicação e R$ 50.282,18 por ano. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o Estado do Paraná forneça à paciente o medicamento Omalizumabe 150 mg, na quantidade de duas seringas por aplicação, totalizando 300 mg, a cada quatro semanas e por tempo indeterminado, no prazo de cinco dias, sob pena de…

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