Processo 0007720-68.2012.8.05.0103

TJBA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0007720-68.2012.8.05.0103
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Ilheus
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0007720-68.2012.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):   EXECUTADO: IMAGENS ASSOCIADAS LTDA Advogado(s): MICHEL MENDONCA RIBEIRO (OAB:BA38741), RAFAEL LONGO MAIA (OAB:BA69481)   SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face de IMAGENS ASSOCIADAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, visando à satisfação de crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a exordial, no valor de R$ 289.216,83 (duzentos e oitenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos), referente a supostos débitos de Imposto Sobre Serviços (ISS) relativos aos exercícios e lançamentos especificados na peça vestibular e seus anexos, notadamente as inscrições datadas de 2004 e 2009. A ação foi distribuída originalmente em julho de 2012. Após o despacho liminar positivo, que determinou a citação da parte executada para pagar a dívida ou garantir o juízo, bem como a fixação de honorários provisórios, houve a expedição do competente mandado. Consta dos autos que a parte executada foi citada e, ato contínuo, foi designada audiência de conciliação para o ano de 2017, numa tentativa do Juízo de promover a autocomposição em feitos de massa. Em 15 de agosto de 2017 (ID 271799924), a parte executada, por meio de advogado constituído, atravessou petição incidental de Exceção de Pré-Executividade. Em suas extensas razões, a excipiente arguiu, preliminarmente, a nulidade da execução por ausência de notificação válida no processo administrativo fiscal e a extinção do crédito tributário. No mérito da defesa processual, sustentou a ocorrência da decadência e da prescrição do crédito tributário, com fulcro nos artigos 173 e 174 do Código Tributário Nacional, argumentando que entre a data dos fatos geradores e a propositura da ação decorreu lapso temporal superior ao permitido em lei. Ainda em sede de Exceção de Pré-Executividade, a executada apresentou argumento fundado em prova documental pré-constituída, acostando aos autos a Certidão Negativa de Débitos Fiscais nº 6276/2011 (ID 271799958), emitida pela própria Secretaria da Fazenda do Município de Ilhéus em 20 de junho de 2011. Segundo a defesa, tal documento público, dotado de fé pública e presunção de veracidade, atesta que a contribuinte estava quite com os cofres municipais quanto ao ISS e Taxas de Licença e Funcionamento até aquela data, o que tornaria inexigíveis e inexistentes os débitos anteriores (de 2004 e 2009) ora executados. Alegou, ainda, que a empresa se enquadrava como sociedade uniprofissional até 2005, devendo o tributo ter sido recolhido por valor fixo e não sobre o faturamento, apontando excesso de execução. Instado a se manifestar sobre o incidente, o Município de Ilhéus apresentou petição em 04 de fevereiro de 2018 (ID 271800883), na qual, sem adentrar profundamente no mérito das alegações ou impugnar especificamente a Certidão Negativa apresentada, limitou-se a informar a sobrecarga de trabalho da Procuradoria Fiscal e a solicitar dilação de prazo, ou, alternativamente, que fossem considerados os argumentos de um memorando interno (CI 112/2018) do setor de Dívida Ativa, documento este que não logrou êxito em desconstituir a prova documental apresentada pela excipiente. O feito…

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