Processo 0007720-83.2022.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0007720-83.2022.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007720-83.2022.8.27.2729/TO APELADO : INDUSTRIA DRYKO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO VICTOR TEIXEIRA GALVAO (OAB SP335370) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 55, RECEXTRA1 ), com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação do Estado, mantendo a classificação de concessão parcial da segurança. O acórdão de mérito recorrido definiu que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), após a edição da Lei Complementar nº 190/2022, deve respeitar a anterioridade nonagesimal, considerando legítima a cobrança do tributo somente após decorridos noventa dias de sua publicação e afastando a incidência da anterioridade anual. O julgado ficou assim ementado ( evento 20, ACOR1 ): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). EC 87/2015. CONVÊNIO ICMS N° 93/2015. TEMA 1.093 DO STF. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR VEICULANDO NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OBSERVADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de Segurança ajuizado para afastar a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS-DIFAL relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS. 2. A Lei Complementar Federal nº 190/2022 conferiu eficácia para a Lei Estadual n° 3.019/2015 que instituiu a cobrança do DIFAL neste Estado, ou seja, a Lei Complementar Federal n° 190/2022 não instituiu e nem majorou o tributo, mas tão somente estabeleceu as normas gerais tributárias. 3. Princípios da anterioridade anual e nonagesimal que foram regularmente observados, de modo que legítima a cobrança do DIFAL a partir de abril de 2022. 4. A inexigibilidade do ICMS-DIFAL deve prevalecer apenas no período compreendido entre o dia 01/01/2022 (início do exercício financeiro de 2022) até 04/01/2022 (data anterior à vigência da Lei Complementar 190/2022). 5. Remessa necessária não conhecida. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Oposto recurso de embargos de declaração pelo ente estatal, houve rejeição dos aclaratórios pela 1ª Câmara Cível, nos termos do acórdão assim ementado ( evento 47, ACOR1 ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). LEI COMPLEMENTAR 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro ou contraditório, bem como para corrigir manifesto equívoco ou erro material existente no ato judicial embargado. 2. Verificada, in casu , a inadequada utilização do instituto dos embargos, que, a pretexto da elucidação de pontos omissos, objetiva tão somente rediscutir os fundamentos do ato decisório, simplesmente para atender à tese defendida, o que, se mostra inviável, já que extrapola a finalidade e os limites processuais dos aclaratórios. 3. Em que pese a Lei Complementar nº 190/2022…
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