Processo 0007721-26.2018.8.19.0209
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0007721-26.2018.8.19.0209 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0007721-26.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00298422 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JAQUELINE CARLA DA SILVA RECORRIDO: CLEITON DE OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: CLEITON CALEBE DE OLIVEIRA DA SILVA REP/P/MAE JAQUELINE CARLA DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO DELPHINO OAB/RJ-176726 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0007721-26.2018.8.19.0209 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: JAQUELINE CARLA DA SILVA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 672/676, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, fls. 568/594 e 647/656, assim ementados: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO EM PARTO REALIZADO EM HOSPITAL PÚBLICO. NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS. PENSIONAMENTO. JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA. I - Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente ação de responsabilidade civil por erro médico, condenando o ente público ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais aos autores, em razão de lesão permanente sofrida por recém-nascido durante o parto realizado em hospital municipal. II - Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço público de saúde, caracterizando erro médico durante o parto; (ii) se está configurado o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos e o dano sofrido; (iii) se é cabível a condenação do ente público ao pagamento de pensão mensal e indenização por danos morais; (iv) se o termo inicial da pensão deve observar o pedido formulado na inicial (a partir dos 14 anos); (v) se os juros de mora devem incidir desde o evento danoso ou da citação. III - Razões de decidir3. A responsabilidade civil do Município é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. 4. O laudo pericial concluiu pela ocorrência de erro médico, destacando a inadequação da conduta médica diante das condições obstétricas da paciente, que indicavam a necessidade de cesariana. 5. Ficou demonstrada a negligência médica e a falha na prestação do serviço público de saúde, resultando em lesão permanente no membro superior esquerdo do recém-nascido, impondo-se ao apelante/réu o dever de indenizar os apelados pelos danos que suportaram, em virtude do evento descrito. 6. A indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em casos de redução da capacidade laborativa por lesão permanente, ainda que parcial, é cabível o direito à pensão mensal. 8. A pensão mensal foi corretamente arbitrada em um salário mínimo, conforme Súmula nº 215 do TJRJ. 8. O termo inicial para o pagamento da pensão deve observar o pedido dos autores, sendo fixado a partir dos 14 anos de idade do beneficiário. 9. Os juros…
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