Processo 0007721-31.2022.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0007721-31.2022.8.17.3090 AUTOR(A): MARIA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA, MARIA JOSE DA SILVA GRANDE, TARCIANA DO ESPIRITO SANTO, SEBASTIANA MARIA DE PAULA RINO RÉU: PREFEITURA DE PAULISTA, MUNICIPIO DE PAULISTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) AUTORAS intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240154118, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA JOSE DA SILVA GRANDE, SEBASTIANA MARIA DE PAULA RINO, MARIA CRISTINA DE ARAUJO SOUZA e TARCIANA DO ESPIRITO SANTO em face do MUNICIPIO DE PAULISTA, objetivando a condenação do réu ao pagamento de verbas rescisórias não quitadas. As autoras alegam que mantiveram vínculos temporários com a municipalidade na área de educação em diversos períodos entre os anos de 2013 e 2018. Afirmam que, após o encerramento dos contratos, o réu não efetuou o pagamento das férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, nem do décimo terceiro salário proporcional. Sustentam que tais direitos possuem esteio constitucional e na legislação municipal local. Em decisão de id. 125079416, foi deferido o pedido de emenda à inicial para retificação do valor da causa e concedido o benefício da justiça gratuita às autoras. O réu apresentou defesa (id. 130174082), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade judiciária. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos com base no Tema 551 do STF, alegando que servidores temporários não possuem direito automático a tais verbas, salvo previsão legal específica, e que não houve desvirtuamento das contratações. As autoras apresentaram réplica (id. 133175960), refutando a preliminar de gratuidade e apontando que a Lei Municipal nº 3.875/2005, combinada com a Lei nº 3.100/92, garante expressamente o pagamento de 13º salário e férias aos contratados temporários do Município de Paulista. Instadas a especificarem provas, as autoras requereram o julgamento antecipado da lide (id. 225737008). O Município, por sua vez, manifestou-se pela aplicação do ônus da prova às autoras e reiterou os termos da contestação (id. 230852973). É o relatório. À análise das questões processuais pendentes. A parte ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça concedido à autora, ao argumento genérico de que esta não comprova sua hipossuficiência. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido de seu ônus probatório, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. O réu arguiu a prescrição quinquenal de parte da pretensão, ao argumento de que o prazo prescricional se iniciaria a partir do momento em que cada verba se tornou devida. Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Considerando que a ação foi protocolada em 17/05/2022, encontram-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.