Processo 0007721-68.2005.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0007721-68.2005.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ
Última publicação
11/05/2026
Partes
9

Partes do processo (9)

Última movimentação

Processo 0007721-68.2005.8.26.0053 (053.05.007721-2) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Affonso Massella - - Flavio Martorelli - - Maria dos Anjos Tarantola - falecida óbito fls. 2712 - - Matheus Augusto Ribeiro - - Paulo Modotte - - Abrão Vieira da Mota - - Fernando de Jesus Pereira - - Sociedade São Paulo de Investimento, Desenv. e Planejamento Ltda.' - - Lisanfree Estamparia e Metalurgica Ltda. e outros - Execução nº 2012/006784 Vistos. Fl. 4204. Anote a serventia a exclusão do causídico dos presentes autos. Fls. 4205/4207. A fim de que se proceda à análise do levantamento dos valores pelos herdeiros, informe a parte, no prazo de 05 (cinco) dias, as folhas em que se encontram a habilitação dos herdeiros, bem como se houve partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, envolvendo o crédito aqui versado, mencionando-se as respectivas folhas em que se encontram. 3. Fls. 4209/4214. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Benedicto Ubaldo Ayres, Flávio Martorelli, José Getúlio Prestes, José Lourenço Nogueira, Milton Bueno Lippel com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não…

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