Processo 0007721-73.2025.8.16.0044
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0007721-73.2025.8.16.0044 Processo: 0007721-73.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$51.354,08 Autor(s): NELSINA DIVINA DOS SANTOS ORTEGA Réu(s): PARANA BANCO S/A SENTENÇA Vistos 1. RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS” proposta e assim nominada por NELSINA DIVINA DOS SANTOS ORTEGA contra PARANÁ BANCO S/A, ambos já qualificados. Em sua peça exordial, a requerente alega, em síntese, ser beneficiária do INSS, percebendo dois benefícios previdenciários (NB 094.915.422-9 e NB 187.400.310-3), ambos no valor de um salário mínimo. Relata que passou a notar reduções gradativas em seus proventos e, ao consultar o órgão previdenciário, constatou a existência de 08 (oito) contratos de empréstimo consignado ativos junto à instituição ré (nº 838161661, 838161457, 838161422, 838161554, 841871377, 841871375, 841871306 e 838161567), cujas parcelas variam entre R$ 16,05 e R$ 114,00. Sustenta a inexistência de vínculo contratual, afirmando categoricamente que jamais celebrou tais pactos, não assinou documentos (física ou digitalmente) nem autorizou qualquer consignação em seus benefícios. Aduz que as contratações são fruto de fraude e que a instituição financeira agiu com descontrole administrativo, ferindo a dignidade da pessoa humana, especialmente por se tratar de pessoa idosa e de baixa instrução, cujos proventos possuem natureza alimentar. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando a responsabilidade objetiva do banco por defeito na prestação do serviço (Art. 14 do CDC) e a nulidade das cláusulas contratuais por ausência de manifestação de vontade (Art. 3º, III da IN/INSS/PRES nº 28/2008). Ao final, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) Gratuidade da Justiça e prioridade de tramitação em razão da idade; b) Tutela Provisória de Urgência para a imediata suspensão dos descontos nos benefícios previdenciários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00; c) Inversão do ônus da prova, com o intuito de compelir o réu a apresentar os instrumentos contratuais originais; d) No mérito, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, com a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, totalizando o montante de R$ 31.354,08, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 20.000,00. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2-1.12). Recebida e analisada a inicial (seq. 8.1), indeferiu-se o pedido de concessão de tutela de urgência e deferiu-se o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (seq. 14.1) arguindo, no mérito, a regularidade das contratações. Sustenta o réu, em suma, que a parte autora mantém relação contratual com a instituição desde 2022, sendo que os descontos atuais são provenientes de uma cadeia de refinanciamentos e portabilidades (CCBs nº XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, XXX.XXX.XXX-XX-331, entre outras). Afirma que as operações foram realizadas de forma digital, com assinatura eletrônica plenamente válida, em conformidade com…
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