Processo 0007721-78.2021.8.27.2737

TJTO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0007721-78.2021.8.27.2737
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consignação em Pagamento Nº 0007721-78.2021.8.27.2737/TO AUTOR : MASTER GRAOS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : JEAN DAL MASO COSTI (OAB PR043893) ADVOGADO(A) : RAIMUNDO ROSAL FILHO (OAB TO00003A) ADVOGADO(A) : OTÁVIO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO005500) ADVOGADO(A) : LUKA DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO009267) ADVOGADO(A) : KAIQUE DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO007613) ADVOGADO(A) : PEDRO DE OLIVEIRA FRAZ (OAB TO008335) ADVOGADO(A) : LUIS OTÁVIO DE QUEIROZ FRAZ (OAB TO000160) ADVOGADO(A) : CARLOS GUILHERME BARBOSA MASTRANTONIO (OAB PR081627) RÉU : RUBEN RITTER ADVOGADO(A) : CÉLIO HENRIQUE MAGALHAES ROCHA (OAB TO03115B) ADVOGADO(A) : INÁCIO ANTUNES RITTER (OAB TO006101) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por  RUBEN RITTER  (evento 144) em face da decisão proferida no evento 139, a qual julgou os embargos declaratórios anteriormente opostos contra a sentença de mérito (evento 125). A decisão embargada (evento 264) acolheu parcialmente os embargos de ambas as partes, retificando um erro material no cômputo do período de atraso na imissão da posse para 1 (um) mês e 12 (doze) dias e, ainda, sanando omissão para, fundamentadamente, indeferir o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé. Os presentes embargantes alegam, em síntese, que a decisão integradora, ao corrigir o erro material, incorreu em nova contradição e erro material. Sustentam que o dispositivo retificado aplicou o abatimento referente ao período inicial de mora (1 mês e 12 dias) sobre a área de 519,49 hectares, quando, na verdade, a privação da posse nesse período foi sobre a totalidade da área arrendada, qual seja, 1.640,01 hectares. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a redação do dispositivo seja novamente corrigida, a fim de espelhar a correta base de cálculo para o abatimento proporcional. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no evento 152, pugnando pela rejeição dos embargos, por entender se tratar de matéria preclusa e de mero inconformismo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existentes no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em apreço, os embargantes apontam a ocorrência de erro material e contradição na decisão do evento 139, que integrou a sentença de mérito. A controvérsia cinge-se à correta aplicação da base de cálculo para o abatimento proporcional do aluguel referente ao período inicial de mora da parte ré. A sentença de mérito (evento 125), mantida em sua essência, reconheceu duas ordens de prejuízo aos autores: Um período inicial de atraso na entrega da posse, no qual os autores foram privados do uso e gozo da integralidade do imóvel; Um período subsequente, a contar da imissão parcial na posse, em que a privação se restringiu a partes específicas da área (inicialmente 519,49 ha e, posteriormente, 234,49 ha). A decisão embargada atuou corretamente ao retificar o erro de cálculo do primeiro período, ajustando-o de dois meses para 1 (um) mês e 12 (doze) dias. Contudo, ao transcrever a nova redação do dispositivo, incorreu em manifesto erro material ao atrelar este período de mora inicial à privação da posse da área de apenas 519,49…

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