Processo 0007722-42.2024.8.16.0190
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0007722-42.2024.8.16.0190(Recurso Inominado) Relator(a): Gisele Lara Ribeiro Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL ATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. SERVIDOR QUE USUFRUIU REGULARMENTE DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. SISTEMÁTICA DE CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO TRAZ PREJUÍZO AO SERVIDOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NOS AUTOS DE N.º 0000013-70.2025.8.16.9000. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a retificação do dossiê funcional para fruição de férias.2. A r. sentença julgou procedente o pedido inicial, condenando o Réu a retificar o dossiê funcional da parte autora para futura fruição de férias.3. A parte ré recorreu alegando, em síntese, a inexistência de período de férias não contabilizadas, bem como a ausência de prejuízo funcional na contabilização de períodos aquisitivos de férias dos servidores estaduais.II. Questão em discussão4. Cinge-se a controvérsia em analisar se o Autor usufruiu de todos os seus direitos adquiridos às férias, em particular no tocante ao período entre 7.4.2015 e 31.12.2015.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A análise do dossiê funcional do Autor revela que todos os períodos aquisitivos foram regularmente registrados e fruídos, não havendo qualquer lacuna quanto ao exercício do direito às férias.6. A divergência entre a contagem inicial baseada na data de ingresso e os períodos subsequentes iniciados em 1º de janeiro não configura omissão nem falha da Administração, mas sim reflexo da sistemática adotada, que busca padronizar o calendário administrativo e não traz prejuízo ao servidor.7. A sistemática adotada pelo Estado do Paraná é válida, legal e mesmo mais benéfica ao servidor, não havendo que se falar em indenização por férias não gozadas quando há fruição regular dos períodos.8. Nesse sentido, tem-se o entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência nos autos de n.º 0000013-70.2025.8.16.9000:Tese de julgamento: 1. A fixação dos períodos aquisitivos de férias dos policiais militares pelo critério do ano civil não gera qualquer prejuízo indenizável. 2. Extinto o vínculo com a Administração Pública Estadual, aplica-se aos militares, por analogia, o regramento previsto nas Leis nº 6.174/1970 e nº 22.207/2024, assegurando eventual indenização por períodos integrais ou parciais de férias não fruídas, conforme a data de ingresso na Corporação. (TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0000013-70.2025.8.16.9000, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, j. 16.3.2026).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A contagem do período aquisitivo de férias dos servidores do Estado do Paraná observa sistemática própria, com o primeiro período contado da data de ingresso e os subsequentes vinculados ao ano civil. A regular fruição das férias nos períodos previstos pela administração afasta qualquer alegação de omissão ou de prejuízo ao servidor.Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 6.174/1970, Lei n.º 22.207/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Cível n.º 0000013-70.2025.8.16.9000, Turma de Uniformização de Jurisprudência, Rel. Alvaro…
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