Processo 0007722-48.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0007722-48.2025.8.27.2729/TO RÉU : ITALO SABINO DOS REIS SENTENÇA Processo com réu REVEL. Publique-se a presente decisão no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos do art. 346 do CPC. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por RAMMON PERNA BUCAR (CNPJ: 13.474.604/0003-83) em desfavor de ITALO SABINO DOS REIS , ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a parte autora alega ter firmado contrato de locação de veículo com o requerido em 11/06/2024, com previsão de devolução para 21/06/2024. Contudo, sustenta que o bem somente foi restituído em 25/11/2024, após 167 dias de fruição. Aduz que, no ato da devolução, o réu assinou Nota Promissória reconhecendo o débito de R$ 8.305,26, relativo a diárias extras, kit conveniência, multas de trânsito, lavagem e reposição de peça (tampão). Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor atualizado de R$ 8.590,00, além de custas e honorários. Citada no evento 42, CERT2 , a parte requerida ITALO SABINO DOS REIS não apresentou contestação, conforme certificado no evento 47, CERT1 . Designada audiência de conciliação, o réu, embora devidamente intimado, não compareceu nem justificou sua ausência, conforme termo do evento 44, TERMOAUD1 . Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, saliento ser desnecessária dilação probatória, porquanto o processo está maduro para julgamento com as provas já constantes dos autos, conforme será possível constatar pela fundamentação aqui adotada, sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . Estão presentes os pressupostos processuais. Diante da inércia da parte requerida e de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, RECONHEÇO A REVELIA , nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizadamente apontados, juntamente com os fundamentos jurídicos, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Os documentos indispensáveis à propositura da ação foram juntados. Vale dizer: a petição também trouxe o minimum minimorum em matéria probatória. Aliás, a inicial já trouxe todos os elementos fundamentais e mais do que necessários para o recebimento da demanda, destacando-se o contrato ( evento 1, CONTR8 ) e o relatório de vistoria ( evento 1, ANEXO6 ). A legitimidade é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da teoria da asserção. Como se sabe, a verificação da legitimidade das partes é realizada in status assertionis , ou seja, de acordo com a pretensão deduzida na inicial. Havendo nexo entre a titularidade do direito material afirmado (locação) e a sujeição passiva (locatário), a legitimidade está configurada. O interesse de agir pressupõe o binômio necessidade e adequação. Sobre o tema, leciona com propriedade Cássio Scarpinella Bueno: “O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao…
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